Resumo
Este artigo tem por objetivo refletir sobre o avanço histórico de leis
protetivas, que culminaram na formalização do Estatuto da Criança e do
Adolescente (ECA, Lei Federal nº 8.069/1990) que substituiu o Código de
Menores, e das Políticas Públicas que legitimou no Estatuto da Juventude Lei n°
12.852, de 05/08/2013. Para este intento utilizou-se o método
histórico-genealógico fundamentado em Michel Foucault. Na análise documental,
foi identificada a evolução histórica das políticas públicas dos Estatutos da
Criança e Adolescentes e do Estatuto da Juventude, da recente compreensão dos
direitos das crianças, adolescentes e juventude. A relevância desse estudo se
efetiva, devido a preocupação sobre a percepção dos indivíduos envolvidos, desde
as crianças, como os adolescentes e jovens reconhecidos pelos Estatutos como sujeitos
de direitos. O resultado aponta que devido às várias desigualdades no Brasil e
falta de perspectiva educacional, adolescentes em situação de fragilidade
econômica buscam o mercado de trabalho que permite o consumo, e através deste
mecanismo social forjam uma ideia sobre essa transição, atribuindo noções,
significados e papeis sociais de diferentes maneiras.
Palavras Chaves: Estatuto
da Criança e do Adolescente - Estatuto da Juventude – Transição – Consumo.
ABSTRACT
This article aims to reflect on the historical
advance of protective laws, which culminated in the formalization of the Child
and Adolescent Statute (ECA, Federal Law nº 8.069 / 1990) that replaced the
Minors Code, and the Public Policies that it legitimized in the Statute Youth
Law No. 12,852, of 05/08/2013. For this purpose, the historical-genealogical
method based on Michel Foucault was used. In the documentary analysis, the
historical evolution of the public policies of the Child and Adolescent
Statutes and the Youth Statute, of the recent understanding of the rights of
children, adolescents and youth, was identified. The relevance of this study is
effective, due to the concern about the perception of the individuals involved,
from children, as adolescents and young people recognized by the Statutes as
subjects of rights. The result shows that due to the various inequalities in
Brazil and lack of educational perspective, adolescents in situations of
economic fragility seek the job market that allows consumption, and through
this social mechanism they forge an idea about this transition, assigning notions,
meanings and roles different ways.
Keywords:
Child and Adolescent Statute - Youth Statute - Transition - Consumption.
INTRODUÇÃO
Para este intento
utilizou-se o método
histórico-genealógico fundamentado em Michel Foucault. Na análise documental
foi identificado a evolução histórica das políticas públicas dos Estatutos da
Criança e Adolescentes e do Estatuto da Juventude, da recente compreensão dos
direitos das crianças, adolescentes e juventude.
A reflexão sobre este assunto surge devido a preocupação de
entender historicamente como crianças, adolescentes e jovens passaram a ser percebido como sujeitos de direitos como proposto no atual Estatuto da
Criança e Adolescente e o Sistema Nacional da
Juventude.
A contribuição no âmbito acadêmico se deve à necessidade de
discutir os estatutos devido à emergência na contemporaneidade, na medida em
que ambos possuem semelhanças e divergências em relação à identidade no que se diz respeito a crianças, adolescentes e
jovens como sujeitos de direitos. O desenho do estudo buscou uma análise
histórica acerca das políticas públicas, isto é, de como está consolidado atualmente.
A partir da perspectiva genealógica, retomando Michel
Foucault (2008), serão expostas abordagens para o estudo das políticas
públicas, dos objetivos do Estatuto da Criança e Adolescente e Estatuto da
Juventude, de como ambos divergem e se assemelham.
Desta forma, verificar como historicamente o
desenvolvimento das semelhanças e divergências entre os Estatutos no contexto brasileiro, logo como este público passou a ser motivo de
interesse incorporado como políticas de Estado.
Em Foucault (2008), genealogia é fazer uma investigação da
história dos sistemas, isto é, mostrar, uma mudança numa categoria de forças
que possibilita a percepção de como o sujeito fica submetido ao poder político
onde a relação de cultura os tornou sujeitos.
Conforme Foucault (1982) um procedimento de pesquisa cuja
tarefa é chegar numa análise que possa dar conta do sujeito na trama histórica,
ou seja, a partir dos enredos que se constroem e de modificações conduzidas das
próprias práticas que se fundamentam ao longo da história.
Ao conferir os Estatutos da Criança e da Juventude sua
história e genealogia foucaultiana torna-se fundamental no estudo problematizar
sobre o interesse das políticas públicas do Estado em relação ao interesse da
proteção integral de crianças e adolescentes, e assuntos de interesse da
própria juventude.
A noção de políticas públicas a ser aqui desenvolvida
refere-se conforme Kauchakje (2017) ao processo decisório no âmbito do Estado,
portanto, uma ação governamental que pode ocorrer ou não com base de canais
participativos e democráticos. De toda forma, às políticas públicas são
entendidas como ação do Estado.
O Estado tem demonstrado interesse remetendo a realidade brasileira no intuito de colocar em evidência
a fatores relacionados às crianças, adolescentes e jovens na medida em que a própria cultura passa a
olhar diferente para estes sujeitos na preocupação
conforme menciona Libório & Koller (2009) como educação, família, pobreza e trabalho.
Esse artigo tem como objetivo analisar e comparar possíveis
semelhanças e divergências existentes entre o Estatuto da Criança e Adolescente
e o Estatuto da Juventude. Foi realizada uma análise documental a partir da Lei
Nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe
sobre a proteção integral da criança e adolescente, e da Lei nº
12.852, de 5 de agosto
de 2013 que dispõe sobre
princípios e diretrizes das políticas
públicas de direitos da população jovem e o Sistema Nacional de Juventude.
Breve histórico das
políticas da infância à juventude
Conforme Silva (2009)
um dos resultados da Revolução
Industrial foi a inserção
da mão de obra infanto-juvenil no mundo do trabalho, logo definir a partir da
faixa etária de quem é criança, adolescente ou jovem esteve relacionado ao
âmbito do trabalho, em detrimento aos aspectos do próprio desenvolvimento do
ser humano como sujeito da sua própria história.
Ao longo da história a utilização de crianças, adolescentes
e jovens como mão de obra foi
explorada por apresentar um baixo custo de remuneração para o empregador, e
este não olhava para este tipo de trabalhador considerando-o como indivíduo de
direito e em processo de desenvolvimento (ZORZI, KIELING, WEISHEIMER &
FACHINETTO, 2013).
No século XIX, a relação do trabalho e exploração segundo
Zorzi et al (2013) era tal que a reivindicação incluía
a subdivisão da juventude em três etapas:
a primeira corresponderia à
faixa etária de idade entre 9 e 12 anos; a segunda entre 12 e 15 anos; e a
terceira entre 16 e 17 anos. Progressivamente, seria permitido o trabalho
desses grupos por duas, quatro e seis horas diárias, respectivamente. Os 18 anos
corresponderiam à passagem a vida adulta. As faixas de idades apontadas
representam uma perspectiva progressista da proteção à infância e à juventude
do século XIX.
Na sociedade brasileira a criação do primeiro Código de
Menores ocorreu em 1927 e ficou conhecido como Código de Mello Matos conforme o
Decreto nº 17.943-
A. O Código
de Mello Matos dentre outros fatores
estabelece, por exemplo,
a proteção infanto-juvenil
até os dezoito anos de idade, e no âmbito do trabalho limita a idade mínima de acesso a ele, posterior aos doze anos e
proíbe o trabalho noturno aos menores de 18 anos (GUCCI,
2017). Neste contexto
o poder público instituiu medidas protetivas a este público,
todavia não o considerou como sujeito de direito, mas como
objeto de tutela, ao lhe atribuírem o termo menor abandonado ou delinquente. Ao poder público prevaleceu à prerrogativa
a designar a autoridade jurídica competente às
medidas de assistência e proteção em atendimento as políticas públicas
voltada as crianças,
adolescentes e jovens.
Em relação ao mundo do trabalho o Código de Mello Matos
permitiu o acesso a partir dos 12 anos a
esfera do trabalho conforme o Artigo proíbe em todo o território nacional o trabalho aos
menores de 12 anos. Posteriormente, em 1979 a legislação sobre infância e
juventude em atendimento aquele contexto histórico reformulou o Código
promulgando o segundo Código de Menores.
Neste cenário criou a Fundação
Nacional de Bem-Estar
do Menor (FUNABEM) e seus núcleos estaduais
(FEBEM) adotando a Doutrina da Situação Irregular conforme o Art. 2° inciso I, doutrina esta que considera em situação
irregular o menor que está privado
das condições essenciais à sua subsistência, saúde e instrução obrigatória.
É interessante notar que aparece neste artigo a
prerrogativa de instrução obrigatória, em outras palavras a educação se
apresenta como fator essencial na formação deste indivíduo.
Logo, essa doutrina refere-se ao fato de que, os menores
serem considerados portadores de direitos ocasionalmente são aqueles que
conforme Faleiros (2009) vivem em estado de patologia social, em outras
palavras situação de perigo moral ou material, por exemplo, quando os
responsáveis privam o menor das condições básicas para seu desenvolvimento ou
ainda quando ocorrem maus tratos; uma vez que o enquadramento na situação
irregular ocorria pelo simples fato da população infanto-juvenil ser pobre ou,
além de pobres, terem praticado uma infração penal, desta forma, o Estado assume
um papel interventor e regulador.
Apenas mais tarde, após a transição do regime
de ditadura para um sistema
de governo democrático ocorreram novas mudanças. Naquele contexto
histórico foi promulgado a Constituição Federal em 1988, cabendo uma nova reformulação do Código de Menores.
A partir de julho de 1990, o Estatuto da Criança e do
Adolescente (ECA, Lei Federal nº 8.069/1990) substituiu o Código
de Menores. O Estatuto adotou
a Doutrina da Proteção
Integral postulando no seu Art. 15° que crianças e adolescentes são sujeitos de
direitos civis, humanos e sociais garantidos na constituição e nas leis.
É importante observar conforme Fonseca (2009) que o Estado
têm assinado acordos e compromissos internacionais, e neste caso, a Doutrina da Proteção Integral está mais bem expressa na
Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) de 1948 no seu artigo XXV, 2 ao mencionar que a crianças,
adolescentes e jovens têm direito a cuidados e assistência especiais, além de
proteção social.
O ECA conceituou no seu Art. 2º quem é a criança e o
adolescente, entretanto, a definição sobre juventude necessitou de maiores discussões no sentido que ambos,
apresentam características específicas em relação a faixa etária, por serem
sujeitos distintos com ideias, argumentos e opiniões diferentes acerca do mundo
que os rodeiam, e principalmente em relação ao mundo do trabalho na medida em que o ECA
estabelece uma divergência ao permitir que após aos 14 anos de idade, sem
definir claramente quem é o jovem autoriza que esse adolescente/ jovem acesse o
mundo do trabalho.
Conforme explica Nucci (2017) a situação de risco que está submetida a maior parte de que
crianças e adolescentes acabam por ser levadas à entrada precoce ao mundo do
trabalho, portanto o Estatuto cria uma sutileza entre adolescência e juventude a partir da faixa etária dos
14 anos pelo simples fato de liberá-lo antecipadamente ao mercado de trabalho.
Esse engenho também estava no fato de que jovens a partir
dos 16 anos conquistaram historicamente com o apoio de entidades como a União
Brasileira de Estudantes Secundaristas (UBES) e da União Nacional dos Estudantes
(UNE), através do Art. 14º da Constituição Federal do Brasil, o direito ao voto
facultativo, de acordo com Gonçalves (2005) jovens se engajam nas lutas sociais
e políticas ou em movimentos estudantis com propósito de um mundo melhor.
Portanto, o ECA considera crianças, adolescentes e jovens
aqueles que possuem dezoitos anos incompletos, entretanto possuem acesso ao
mercado de trabalho a partir dos 14 anos e voto facultativo aos 16 anos.
No decorrer dos anos logo após a publicação do ECA se
discutia acerca da juventude, ou juventudes, tais características eram
debatidas em seminários, simpósios e congressos explicitando uma legislação que
atendesse esse sujeito de direitos. Essa conquista histórica ocorreu em 2010.
Foi incluso o termo jovem no texto da Constituição Federal,
em 2010 (emenda constitucional n.º 65). Sua aprovação contribuiu para
explicitar a juventude brasileira, como sinônimo de diversidade, com origens
sociais diferenciadas e importantes configurações identitária.
Essa progressão histórica da legislação lança raízes mais
amplamente no conjunto de representações sociais que cada sociedade e cada
época constroem sobre sua própria concepção da criança, do adolescente e
principalmente da juventude que segundo Franco (2011) não é
uma tarefa fácil.
Foi somente a partir de 2013 que foi aprovada
o Estatuto da Lei n.º 12.852 que
institui o Estatuto da Juventude. A partir de então ficou mais objetivo definir
por meio de leis quem é a criança, o adolescente e a juventude.
Atualmente, o Estatuto
da Criança e do Adolescestes conhecido pela sigla ECA
é um conjunto de leis específicas para cuidar dos
indivíduos com idade inferior a 18 anos que vivem no Brasil de acordo
com o texto publicado na íntegra conforme a Lei nº. 8.069, de 13/07/1990, no seu Art. 2º que considera criança
é a pessoa até doze anos de idade incompletos, e
adolescente aquele entre doze (12) e dezoito (18) anos de idade.
Já no caso do Estatuto da Juventude
conhecido pela sigla SINAJUVE de acordo com o texto publicado na íntegra
conforme a Lei n° 12.852, de 05/08/2013 no seu
§ 1° considera jovens as pessoas com idade entre 15 (quinze)
e 29 (vinte e nove) anos de idade.
Para os autores
Zorzi et al (2013) não há uma definição única para os contornos
da juventude, mesmo o que se apoiam
em critérios etários. Ao considerarmos as realidades de diferentes sociedades,
podemos identificar os critérios de enquadramento das categorias etárias tendem
apresentar uma grande variação. Desse modo, pessoas consideradas jovens num determinado contexto tendem a não ter
o mesmo estatuto em outros. Assim, o primeiro pressuposto da abordagem da
juventude com base em critérios etários é reconhecer que uma definição dessa
natureza será sempre realizada de modo arbitrário.
Divergências
entre os estatutos
Os dois estatutos permitem perceber certa sutileza. O
legislador prevendo evitar divergências entre os estatutos, isto é, no caso
quando conflitar ocorrências na juventude entre quinze (15) dezoito (18) anos, orienta
para que se aplique a excepcionalidade prevista no § 2 que menciona os
adolescentes com idade entre quinze e dezoito anos à aplicação da Lei no 8.069,
de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, a fim de
garantir os direitos de proteção integral a crianças, adolescentes e jovens.
Estabelecer conceitos na faixa etária para adolescente e
jovem nos Estatutos tem sido talvez a maior dificuldade, por isso divergem na
fase entre 14 e 18 anos de idade. Para não ocorrer desentendimento jurídico
prevalece as orientações do ECA.
Aparentemente o divisor está no acesso ao mercado de
trabalho conforme explica as autoras Dell’Aglio e Koller (2011), pois a
percepção social do jovem que trabalha é daquele que tem ingresso na
responsabilidade adulta antecipada.
Do ponto de vista do entendimento, ambos Estatutos se
assemelham ao que se diz respeito à saúde física e mental das crianças, dos
adolescentes e dos jovens, evitando que se percam e desviem dos valores morais
priorizando formação cidadã no seu sentido mais amplo.
Não menos importante está na filosofia que permeia o ECA por ser consistente na regra geral sobre o dever
de respeitar as crianças e os adolescentes enquanto pessoas em peculiar fase de desenvolvimento.
De acordo com Silva e Lopes (2009) a adolescência constitui
o período imediatamente anterior à juventude, e também constitui um período de
interface com a infância. A juventude permeia a ideia de sujeito de direitos
mais amplos em função das leis de proteção ao mercado de trabalho e a prerrogativa
do voto facultativo.
Aparentemente, certas continuidades se apresentam no cenário atual. Claro que avanços sociais
se apresentam a medida que a
sociedade evolui, todavia o conceito de consciência histórica conforme Foucault
(2008) é possível
inferir em suas análises históricas que a noção de
descontinuidade tem menos a ver com a simples oposição à linearidade
progressiva da história, em outras palavras não ocorre neste tipo de política
pública determinismos.
Logo, os sujeitos poderão um dia sob a forma da consciência
histórica, se apropriar, novamente, de todas essas coisas, mantidas à distância
pela diferença e restaurar seu domínio sobre elas. Imediatamente, esses
sujeitos podem se debruçar sobre a legislação no que tange a ação do Estado e
propor novas políticas.
Os Estatutos da Criança e Adolescente (ECA) e o Sistema
Nacional de Juventude (SINAJUVE) como se apresentam atualmente demonstram um
avanço da sociedade brasileira em relação à maneira de perceber esses
indivíduos, nos quais se percebe como sujeitos e direitos durante o processo de
desenvolvimento.
Em relação ao ECA, como forma de política pública
contribuiu na diminuição do número de crianças e adolescentes que ficassem fora
da escola, ou seja, o ECA apresenta um avanço social no que se diz respeito ao
desenvolvimento físico, psicológico e cognitivo da crianças, adolescentes e
jovens.
Neste sentido, prevalece a orientação que responsabiliza
familiares matricular seus filhos na escola e ao Estado e suas instâncias a
responsabilidade de ampliar a oferta da educação, em outras palavras, uma
corresponsabilidade positiva.
Segundo dados do Censo Instituto Nacional de Estudos e
Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (2017) as matrículas no ensino infantil
continuam em ascensão, o que permite traduzir
que lugar de criança é também na escola, e que este tipo
de política pública
vem atendendo a população que necessita deste tipo de serviço
– uma ação assertiva.
O SINAJUVE demonstra um avanço por parte da ação do Estado sobre a predisposição mais
criteriosa quando busca definir quem é o jovem, e criar critérios assertivos de políticas públicas
que reconheçam no jovem um sujeito titular
de direitos universais,
geracionais e singulares respeitando-o e promovendo o seu bem-estar, através da segurança, cultura
da paz, da solidariedade e não discriminação conforme expresso no Art. 2° da Lei n° 12.852 regida pelo
seguinte principio:
I
- promoção da autonomia e emancipação dos jovens;
II - valorização e
promoção da participação social e política, de forma direta e por meio de suas representações;
III - promoção da
criatividade e da participação no desenvolvimento
do País; IV - reconhecimento do jovem como sujeito de direitos universais, geracionais e singulares;
V
- promoção do bem-estar, da experimentação e do
desenvolvimento integral do jovem;
VI
- respeito à identidade e à diversidade individual e
coletiva da juventude; VII - promoção da vida segura, da cultura da paz, da
solidariedade e da não discriminação; e
VIII - valorização do diálogo e convívio do
jovem com as demais gerações.
O Estatuto da Juventude permite
uma compreensão acerca de um novo sujeito de direitos, desta forma, os
jovens reiteram a importância do credenciamento da palavra de determinado grupo
social para o exercício da cidadania e democracia no sentido mais amplo,
principalmente na implementação de políticas que conquistem espaços nos setores
da sociedade que não reconhecem os jovens como potencial sujeito de direitos.
É necessário ponderar que diferente do ECA, o SINAJUVE
possui também objetivo de flexibilizar a entrada de jovens o mercado de
trabalho por meio da modalidade jovem aprendiz,
conforme uma breve
síntese da Lei 10.097/2000 e artigos
402, 403, 428 e 432, que permite que empresas de médio e grande porte possam
contratar jovens com idade entre 14 e 18 anos como aprendizes.
Entretanto, conforme nova publicação em 2005, pelo então
Presidente Luiz Inácio Lula da Silva através do decretou Lei nº 11.180, de 23
de setembro de 2005:
Art. 18. Os arts. 428 e 433 da Consolidação das Leis do Trabalho
- CLT, aprovada pelo
Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art.
428. Contrato de aprendizagem é o
contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em
que o empregador se compromete a
assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos
inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico,
moral e psicológico, e o
aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa
formação.(D.O.U. de 26.9.2005).
O contrato de trabalho com durabilidade de até dois anos e
com carga horária de até 6 horas, durante esse período. De acordo com a Lei 428
§ 4º o jovem é capacitado na instituição formadora e na empresa, combinando
formação teórica e prática.
Por outro lado, a convivência entre trabalho e escola têm
ocorrido num arranjo perverso para a juventude, uma vez que não é possível
conciliar tempo com o trabalho, pois não existe diálogo entre esses dois mundos
como explica as autoras (DELL’AGLIO E KOLLER, 2011apud IBASE 2006).
Embora a legislação não crie empecilhos da juventude
acessar o mercado de trabalho, isto nem sempre significa um avanço, uma vez que
para aqueles jovens em situação de risco socioeconômico, trabalhar e estudar
pode se tornar desgastante, pois de
acordo com os dados do Banco Mundial (2018) jovens de 15 a 25 anos que vivem em lares afetados
por quedas nos rendimentos mais chances de abandonar os estudos.
Muitos jovens têm optado pelo trabalho, segundo Baumam
(2013) este grupo etário possui potencial contribuição no mercado de consumo,
em prejuízo à própria formação.
O universo do consumo gera um detrimento em relação a
educação. O documento Censo Inep (2016) menciona a taxa de evasão no ensino
médio como principal fator de dificuldade em manter o jovem na escola. Para
muitos jovens a escolha pelo trabalho já é uma realidade.
Quando jovens se submetem simplesmente ao regime de
trabalho têm parte da educação
prejudicada divergindo do ECA no seu artigo 54. II que menciona a progressiva
extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio. Fazer com que jovens
permaneçam na escola
é atualmente o grande desafio
por parte do Estado,
e neste sentido é necessário rever as políticas públicas e definir prioridades.
Ao acessar o mercado de trabalho muitos jovens comprometem
os estudos, sendo assim o que o próprio Estatuto prioriza em um momento, logo
deixa se esvair por outro em função do contexto do mercado de trabalho. No SINAJUVE, o Art. 7º diz
que o jovem tem direito
à educação de qualidade, com a garantia
de educação básica, obrigatória e gratuita. Segundo
Colaço e Cordeiro (2013) o atual abismo socioeconômico fragiliza jovens de
baixa renda durante seu processo de formação.
Logo, pode ser verificado uma sutil fragilidade no ECA. O
artigo 60 proíbe o trabalho a menores de 14 anos no sentido de garantir a
escolarização mínima obrigatória, conforme explica
Cavalliere (1997) que o Estatuto
tem por objetivo impedir
acesso ao mercado de trabalho adolescentes sem a devida maturação, o que pode
prejudicar seu desenvolvimento.
Entretanto, conforme o Art. 65 o adolescente aprendiz, maior de quatorze anos, são assegurados os direitos
trabalhistas e previdenciários; e ainda no artigo art. 63 afirma que se deve
manter o acesso e frequência obrigatória ao ensino regular.
Segundo Callieri (1997)
o ECA é irrealista ao regular o exercício desses direitos
e garantias. O próprio estatuto marginaliza a faixa etária maior que 14 anos
aos 18 anos. Se o direito previdenciário do jovem é igual ao de um adulto, e o jovem tem como prerrogativa o horário especial
de estudante, fica implícito a opção daquele
que contrata/emprega em preferir o adulto devido disponibilidade ao
horário de trabalho, portanto, gera uma concorrência desleal.
Essa falha no Estatuto gera uma contradição, uma vez que
adultiza o adolescente ou jovem ao emancipá-lo precocemente para o mercado de trabalho que nem
sempre traz resultados positivos, muito pelo contrário, de acordo
com a pesquisa de Dell’Aglio e Koller (2011) essas situações geram
sofrimentos aos jovens que atribuem a si mesmos a culpa pela dificuldade de se
integrar ao mercado de trabalho se agravando pelos entraves como o preconceito
e educação oferecido pelo sistema escolar.
Considerações
As análises realizadas nesse estudo apresentaram de forma
sucinta as transformações ocorridas nos Estatutos da criança e do adolescente e no Estatuto
da Juventude. Identificaram-se analogias e divergências existentes entre
os Estatutos, que confundem a identidade e os papéis sociais a serem
desempenhados por adolescentes e jovens.
O ECA garante
proteção contra a exploração do trabalho infantil.
Enquanto que o Estatuto da
Juventude incentiva o ingresso do jovem no mercado de trabalho. A interface da faixa
etária de 15 aos 18 anos incompletos presentes nos dois estatutos promoveu a
discussão desse estudo.
A relevância desse estudo se dá, por conclusão, de que há
uma preocupação sobre a percepção dos indivíduos envolvidos nesse contexto,
desde as crianças aos jovens, reconhecidos pelos Estatutos em estudo, de que o
processo de educação e desenvolvimento desses sujeitos, são mantidos com
segurança e protegidos por direitos que os permeiam, dando-lhes condições de
cidadãos.
Essa segurança e proteção continuam, mesmo quando, durante
os apontamentos contidos aqui neste artigo, sugerem reconhecimentos divergentes
sobre as idades no tocante aos jovens.
Em síntese, historicamente, o processo de transição para a
vida adulta dos adolescentes e jovens brasileiros foi realizado com base no
trabalho muito mais do que na escola.
O trabalho permite o consumo, uma realidade da atual
condição juvenil, portanto, a juventude
é uma construção social em que cada sociedade
forja uma ideia sobre essa transição, atribuindo noções, significados e
papéis sociais. Os próprios jovens também se percebem nessas relações sociais e
expressam sua condição juvenil de diferentes
maneiras.