terça-feira, 24 de abril de 2012

DECLARAÇÃO ISLÂMICA UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS


Declaração Islâmica Universal dos Direitos Humanos

Índice:


I
II
III
IV
V
VI
VII
VIII
IX
X
XI

XII
XIII
XIV
XV
XVI
XVII
XVIII
XIX
XX
XXI
XXII
XXIII
Direito à Vida
Direito à Liberdade
Direito à Igualdade e Proibição de Discriminação Ilícita
Direito à Justiça
Direito a um Julgamento Justo
Direito à Proteção contra o Abuso de Poder
Direito à Proteção contra a Tortura
Direito à Proteção da Honra e da Reputação
Direito ao Asilo
Direito das Minorias
Direito e Obrigação de Participação na Condução e Direção da Coisa Pública
Direito à Liberdade de Crença, Pensamento e Expressão
Direito à Liberdade de Religião
Direito à Livre Associação
A Ordem Econômica e os Direitos dela decorrentes
Direito à Proteção da Propriedade
Condição e Dignidade dos Trabalhadores
Direito à Seguridade Social
Direito de Constituir Família e Assuntos Correlatos
Direitos das Mulheres Casadas
Direito à Educação
Direito à Privacidade
Direito à Liberdade de Movimento e de Moradia
Esta é uma declaração para a humanidade, uma orientação e instrução para aqueles que temem a Deus. (Alcorão Sagrado, Al-Imran 3:138) (Alcorão Sagrado, Al-Imran 3:138)
Prefácio:Há quatorze séculos atrás, o Islam concedeu à humanidade um código ideal de direitos humanos. Esses direitos têm por objetivo conferir honra e dignidade à humanidade, eliminando a exploração, a opressão e a injustiça.
Os direitos humanos no Islam estão firmemente enraizados na crença de que Deus, e somente Ele, é o Legislador e a Fonte de todos os direitos humanos. Em razão de sua origem divina, nenhum governante, governo, assembléia ou autoridade pode reduzir ou violar, sob qualquer hipótese, os direitos humanos conferidos por Deus, assim como não podem ser cedidos.
Os direitos humanos no Islam são parte integrante de toda a ordem islâmica e se impõem sobre todos os governantes e órgãos da sociedade muçulmana, com o objetivo de implementar, na letra e no espírito, dentro da estrutura daquela ordem.
Infelizmente os direitos humanos estão sendo esmagados impunemente em muitos países do mundo, inclusive em alguns países muçulmanos. Tais violações são objeto de grande preocupação e estão despertando cada vez mais a consciência das pessoas em todo o mundo.
Espero sinceramente que esta Declaração dos Direitos Humanos seja um poderoso estímulo aos muçulmanos para que se mantenham firmes e defendam decidida e corajosamente os direitos conferidos a todos por Deus.
Esta Declaração dos Direitos Humanos é o segundo documento fundamental proclamado pelo Conselho Islâmico para marcar o início do 15° século da Era Islâmica, sendo o primeiro aDeclaração Islâmica Universal, proclamada na Conferência Internacional sobre o Profeta Muhammad (que a Paz e a Bênção de Deus estejam sobre ele), e sua Mensagem, ocorrida em Londres, no período de 12 a 15 de abril de 1980.
A Declaração Islâmica Universal dos Direitos Humanos baseia-se no Alcorão e na Sunnah e foi compilada por eminentes estudiosos, juristas e representantes muçulmanos dos movimentos e pensamento islâmicos. Que Deus os recompense por seus esforços e que nos guie na senda reta.
Paris, 21 dhul qaidah, 1401- Salem Azzam
19 de setembro de 1981 – Secretaria Geral
"Ó humanos, em verdade, Nós vos criamos de macho e fêmea e vos dividimos em povos e tribos para reconhecerdes uns aos outros. Sabei que o mais honrado, dentre vós, ante Deus,é o mais temente.Sabei que Deus é Sapientíssimo e está bem inteirado." (Alcorão Sagrado, Al Hujjurat 49:13) (Alcorão Sagrado, Al Hujjurat 49:13)
Introdução:
CONSIDERANDO que a antiga aspiração humana por uma ordem mundial mais justa, onde as pessoas possam viver, crescer e prosperar num ambiente livre do medo, da opressão, da exploração e da privação, ainda não foi alcançada;
CONSIDERANDO que a Divina Misericórdia para com a humanidade, revelada na concessão de uma subsistência econômica superabundante, está sendo desperdiçada ou injustamente negada aos habitantes da terra;
CONSIDERANDO que Allah (Deus) deu à humanidade, através de Suas revelações no Sagrado Alcorão e na Sunnah de Seu Abençoado Profeta Muhammad, uma estrutura moral e legal permanente para estabelecer e regulamentar as instituições e relações humanas;
CONSIDERANDO que os direitos humanos decretados pela Lei Divina objetivam conferir dignidade e honra à humanidade e que foram elaborados para eliminar a opressão e a injustiça;
CONSIDERANDO que em razão de sua fonte e sanção Divinas tais direitos não podem ser diminuídos, abolidos ou desrespeitados pelas autoridades, assembléias e outras instituições, nem podem ser cedidos ou alienados;
Por conseguinte, nós, como muçulmanos, que acreditamos:

  1. em Deus, o Misericordioso e Clemente, o Criador, o Sustentador, o Soberano, o Único Guia da humanidade e a Fonte de todas as leis;
  2. na vice-gerência (khilafah) do homem, que foi criado para satisfazer a Vontade de Deus na terra;
  3. na sabedoria da orientação Divina trazida por Seus Profetas, cuja missão atingiu seu ápice na mensagem Divina final, que foi transmitida pelo Profeta Muhammad (que a Paz e a Benção de Deus estejam sobre ele), a toda a humanidade;
  4. que a razão por si só, sem a luz da revelação de Deus não pode ser um guia certo nas questões do ser humano nem pode fornecer o alimento espiritual para a alma humana e, sabendo que os ensinamentos do Islam representam a quintessência da orientação Divina em sua forma mais perfeita e acabada, sentimo-nos na obrigação de lembrar ao ser humano de sua condição e dignidade elevadas outorgadas a ele por Deus;
  5. que a mensagem do Islam é para toda a humanidade;
  6. que de acordo com os termos do nosso primeiro pacto com Deus, nossos deveres e obrigações têm prioridade sobre nossos direitos, e que cada um de nós está obrigado a divulgar os ensinamentos do Islam pela palavra, atos e, na verdade, por todos os meios nobres, e torná-los efetivos não só em nossa vida em particular, mas também na sociedade a que pertencemos;
  7. em nossa obrigação em estabelecer uma ordem islâmica:
  1. onde todos os seres humanos sejam iguais e que ninguém goze de privilégios ou sofra prejuízo ou discriminação em razão de raça, cor, sexo, origem ou língua;
  2. onde todos os seres humanos nasçam livres;
  3. onde a escravidão e o trabalho forçado sejam abolidos;
  4. onde as condições sejam estabelecidas de tal forma que a instituição da família seja preservada, protegida e honrada como a base de toda a vida social;
  5. onde os governantes e governados sejam submissos e iguais perante a Lei;
  6. onde a obediência seja prestada somente àqueles mandamentos que estejam em consonância com a Lei;
  7. onde todo o poder mundano seja considerado como uma obrigação sagrada a ser exercido dentro dos limites prescritos pela Lei e nos termos aprovados por ela e com o devido respeito às prioridades fixadas nela;
  8. onde todas os recursos econômicos sejam tratados como bênçãos divinas outorgadas à humanidade, para usufruto de todos, de acordo com as normas e os valores estabelecidos no Alcorão e na Sunnah;
  9. onde todas as questões públicas sejam determinadas e conduzidas, e a autoridade para administrá-las seja exercida após consulta mútua (shura) entre os fiéis qualificados para contribuir na decisão, a qual deverá estar em conformidade com a Lei e o bem público;
  10. onde todos cumpram suas obrigações na medida de sua capacidade e que sejam responsáveis por seus atos pro rata;
  11. onde, na eventualidade da infringência a seus direitos, todos tenham asseguradas as medidas corretivas adequadas, de acordo com a Lei;
  12. onde ninguém seja privado dos direitos assegurados pela Lei, exceto por sua autoridade e nos casos previstos por ela;
  13. onde todo o indivíduo tenha o direito de promover ação legal contra aquele que comete um crime contra a sociedade, como um todo, ou contra qualquer de seus membros;
  14. onde todo empenho seja feito para
  1. assegurar que a humanidade se liberte de qualquer tipo de exploração, injustiça e opressão;
  2. garantir a todos seguridade, dignidade e liberdade nos termos estabelecidos e pelos meios aprovados, e dentro dos limites previstos em lei.
Assim, como servos de Deus e como membros da Fraternidade Universal do Islam, no início do século XV da Era Islâmica, afirmamos nosso compromisso de defender os seguintes direitos invioláveis e inalienáveis, que consideramos ordenados pelo Islam:
I – Direito à Vida
  1. A vida humana é sagrada e inviolável e todo esforço deverá ser feito para protegê-la. Em especial, ninguém será exposto a danos ou à morte, a não ser sob a autoridade da Lei.
  2. Assim como durante a vida, também depois da morte a santidade do corpo da pessoa será inviolável. É obrigação dos fiéis providenciar para que o corpo do morto seja tratado com a devida solenidade.
II – Direito à Liberdade
  1. O homem nasce livre. Seu direito à liberdade não deve ser violado, exceto sob a autoridade da Lei, após o devido processo.
  2. Todo o indivíduo e todos os povos têm o direito inalienável à liberdade em todas as suas formas, física, cultural, econômica e política – e terá o direito de lutar por todos os meios disponíveis contra qualquer infringência a este direito ou a anulação dele; e todo indivíduo ou povo oprimido tem o direito legítimo de apoiar outros indivíduos e/ou povos nesta luta.
III – Direito à Igualdade e Proibição Contra a Discriminação Ilícita
  1. Todas as pessoas são iguais perante a lei e têm direito a oportunidades iguais e proteção da Lei.
  2. Todas as pessoas têm direito a salário igual para trabalho igual.
  3. A ninguém será negada a oportunidade de trabalhar ou será discriminado de qualquer forma, ou exposto a risco físico maior, em razão de crença religiosa, cor, raça, origem, sexo ou língua.
IV – Direito à Justiça
  1. Toda a pessoa tem o direito de ser tratada de acordo com a Lei e somente na conformidade dela.
  2. Toda a pessoa tem não só o direito mas também a obrigação de protestar contra a injustiça, de recorrer a soluções prevista em Lei, com relação a qualquer dano pessoal ou perda injustificada; para a auto-defesa contra quaisquer ataques contra ela e para obter apreciação perante um tribunal jurídico independente em qualquer disputa com as autoridades públicas ou outra pessoa qualquer.
  3. É direito e obrigação de todos defender os direitos de qualquer pessoa e da comunidade em geral (hisbah)
  4. Ninguém será discriminado por buscar defender seus direitos públicos e privados.
  5. É direito e obrigação de todo muçulmano recusar-se a obedecer a qualquer ordem que seja contrária à Lei, não importa de onde ela venha.
V – Direito a Julgamento Justo
  1. Ninguém será considerado culpado de ofensa e sujeito à punição, exceto após a prova de sua culpa perante um tribunal jurídico independente.
  2. Ninguém será considerado culpado, senão após um julgamento justo e depois que tenha sido dada ampla oportunidade de defesa.
  3. A punição será estabelecida de acordo com a Lei, na medida da gravidade da ofensa e levadas em conta as circunstâncias sob as quais ela aconteceu.
  4. Nenhum ato será considerado crime, a menos que esteja estipulado como tal, nos termos da Lei.
  5. Todo indivíduo é responsável por seus atos. A responsabilidade por um crime não pode ser estendida a outros membros da família ou grupo, que, de outra maneira, não estejam direta ou indiretamente envolvidos no cometimento do crime em questão.
VI – Direito de Proteção Contra o Abuso de PoderToda a pessoa tem o direito de proteção contra embaraços promovidos pelas instituições oficiais. Ela não é responsável por prestar contas de si, exceto quando para fazer a defesa de acusações que pesam contra ela ou onde ela se ache em uma situação em que a suspeita de seu envolvimento em um crime seja razoavelmente levantada.
VII – Direito a Proteção Contra a TorturaNinguém será submetido à tortura de corpo e de mente, ou aviltado, ou ameaçado de dano contra si ou contra qualquer parente ou ente querido, ou será forçado a confessar o cometimento de um crime ou forçado a consentir com um ato que seja prejudicial a seus interesses.
VIII – Direito à Proteção da Honra e da ReputaçãoToda a pessoa tem o direito de proteger sua honra e reputação contra calúnias, ataques sem fundamento ou tentativas deliberadas de difamação e chantagem.
IX – Direito de Asilo
  1. Toda pessoa perseguida ou oprimida tem o direito de buscar refúgio e asilo. Este direito é garantido a todo ser humano, independente de raça, religião, cor ou sexo.
  2. Al Masjid Al Haram (A Casa Sagrada de Allah) em Makkah é um santuário para todos os muçulmanos.
X- Direitos das Minorias
  1. O princípio alcorânico "não há compulsão na religião" deve governar os direitos religiosos das minorias não muçulmanas.
  2. Em um país muçulmano, as minorias religiosas, no que se refere às suas questões civis e pessoais, terão o direito de escolher serem regidas pela Lei Islâmica ou por suas próprias leis.
XI - Direito e Obrigação de Participação na Condução e Direção da Coisa Pública
  1. Sujeito à lei, todo indivíduo na comunidade (Ummah) tem o direito de assumir um cargo público.
  2. O processo de consulta livre (Shura) é a base da relação administrativa entre o governo e o seu povo. De acordo com esse princípio, as pessoas também têm o direito de escolher e exonerar seus governantes.
XII – Direito de Liberdade de Crença, Pensamento e Expressão
  1. Toda a pessoa tem o direito de expressar seus pensamentos e crenças desde que permaneça dentro dos limites estabelecidos pela Lei. Ninguém, no entanto, terá autorização para disseminar a discórdia ou circular notícias que afrontem a decência pública ou entregar-se à calúnia ou lançar a difamação sobre outras pessoas.
  2. A busca do conhecimento e da verdade não só é um direito de todo muçulmano como também uma obrigação.
  3. É direito e dever de todo muçulmano protestar e lutar (dentro dos limites estabelecidos em Lei) contra a opressão, ainda que implique em desafiar a mais alta autoridade do estado.
  4. Não haverá qualquer obstáculo para a propagação de informação, desde que não prejudique a segurança da sociedade ou do estado e que esteja dentro dos limites impostos pela Lei.
  5. Ninguém será desprezado ou ridicularizado em razão de suas crenças religiosas ou sofrerá qualquer hostilidade pública; todos os muçulmanos são obrigados a respeitar os sentimentos religiosos das pessoas .
XIII – Direito à Liberdade de ReligiãoToda a pessoa tem o direito à liberdade de consciência e de culto, de acordo com suas crenças religiosas.
XIV – Direito de Livre Associação
  1. Toda a pessoa tem o direito de participar individual ou coletivamente da vida política, social e religiosa de sua comunidade e de criar instituições e escritórios com a finalidade de permitir o que é direito (ma’roof) e impedir o que é errado (munkar).
  2. Toda a pessoa tem o direito de lutar pelo estabelecimento de instituições onde o gozo desses direitos seja possível. Coletivamente, a comunidade é obrigada a criar tais condições com o fim de permitir a seus membros o desenvolvimento completo de suas personalidades.
XV – A Ordem Econômica e os Direitos Dela Decorrentes
  1. Na sua busca econômica, todas as pessoas têm direito a todos os benefícios da natureza e de seus recursos. Eles são bênçãos concedidas por Deus para o bem da humanidade como um todo.
  2. Todos os seres humanos têm o direito de ganhar seu sustento de acordo com a Lei.
  3. Toda a pessoa tem o direito à propriedade privada ou em associação com outras. A propriedade estatal de certos recursos econômicos no interesse público é legítima.
  4. O pobre tem direito a uma parte prescrita na fortuna do rico, conforme estabelecido peloZakat, cobrado e arrecado de acordo com a Lei.
  5. Todos os meios de produção serão utilizados no interesse da comunidade (Ummah) como um todo e não podem ser descuidados ou malversados.
  6. A fim de promover o desenvolvimento de uma economia equilibrada e proteger a sociedade da exploração, a Lei islâmica proíbe monopólios, práticas comerciais restritivas desmedidas, usura, o uso da força para fazer contratos e a publicação de propaganda enganosa.
  7. Todas as atividades econômicas são permitidas, desde que não prejudiquem os interesses da comunidade (Ummah) e não violem as leis e valores islâmicos.
XVI – Direito de Proteção da PropriedadeNenhuma propriedade será expropriada, exceto quando no interesse público e mediante o pagamento de uma compensação justa e adequada.
XVII – Condição e Dignidade dos TrabalhadoresO Islam dignifica o trabalho e o trabalhador e ordena que os muçulmanos tratem o trabalhador justa e generosamente. Não só deve receber seus salários imediatamente como também tem direito ao repouso adequado e ao lazer.
XVIII – Direito à Seguridade SocialToda a pessoa tem direito à alimentação, moradia, vestuário, educação e assistência médica, compatível com os recursos da comunidade. Esta obrigação da comunidade se estende em particular a todos os indivíduos sem condições, em razão de alguma incapacidade temporária ou permanente.
XIX - Direito de Constituir Família e Assuntos Correlatos
  1. Toda pessoa tem o direito de se casar, constituir família e ter filhos, de acordo com sua religião, tradições e cultura. Todo cônjuge está autorizado a usufruir tais direitos e privilégios e deve cumprir essas obrigações na conformidade do estabelecido na Lei.
  2. Cada um dos parceiros no casamento tem direito ao respeito e consideração por parte do outro.
  3. Todo marido é obrigado a manter sua esposa e filhos, de acordo com suas possibilidades.
  4. Toda criança tem o direito de ser mantida e educada convenientemente por seus pais, sendo proibido o trabalho de crianças novas ou que qualquer ônus seja colocado sobre elas, que possam interromper ou prejudicar seu desenvolvimento natural.
  5. Se por alguma razão seus pais estiverem impossibilitados de cumprir com suas obrigações para com a criança, torna-se responsabilidade da comunidade a satisfação dessas obrigações às custas do poder público.
  6. Toda pessoa tem direito ao apoio material, assim como ao cuidado e proteção de sua família durante a infância, na velhice ou na incapacidade. Os pais têm direito ao apoio material, assim como ao cuidado e proteção de seus filhos.
  7. A maternidade tem direito a respeito especial, cuidado e assistência por parte da família e dos órgãos públicos da comunidade (Ummah).
  8. Na família, homens e mulheres devem compartilhar suas obrigações e responsabilidades, de acordo com o sexo, dotes naturais, talentos e inclinações, sem perder de vista as responsabilidades comuns para com os filhos e parentes.
  9. Ninguém deverá se casar contra sua vontade, nem perder ou sofrer diminuição de sua personalidade legal por conta do casamento.
XX – Direitos das Mulheres CasadasToda mulher casada tem direito a:
  1. morar na casa em que seu marido mora;
  2. receber os meios necessários para a manutenção de um padrão de vida que não seja inferior ao de seu marido e, em caso de divórcio, receber, durante o período legal de espera (iddah), os meios de subsistência compatíveis com os recursos do marido, para si e para os filhos que amamenta ou que cuida, independente de sua própria condição financeira, ganhos ou propriedades que possua;
  3. procurar e obter a dissolução do casamento (khul’a), na conformidade da Lei. Este direito é cumulativo com o direito de buscar o divórcio através das cortes;
  4. herdar de seu marido, pais, filhos e outros parentes, de acordo com a Lei;
  5. segredo absoluto de seu marido, ou ex-marido se divorciada, com relação a qualquer informação que ele possa ter obtido sobre ela, e cuja revelação resulte em prejuízo a seus interesses. Idêntica responsabilidade cabe a ela, em relação ao marido ou ao ex-marido.
XXI – Direito à Educação
  1. Toda pessoa tem direito a receber educação de acordo com suas habilidades naturais.
  2. Toda pessoa tem direito de escolher livremente profissão e carreira e de oportunidade para o pleno desenvolvimento de suas inclinações naturais.
XXII – Direito à PrivacidadeToda pessoa tem direito à proteção de sua privacidade.
XXIII – Direito de Liberdade de Movimento e de Moradia
  1. Considerando o fato de que o Mundo do Islam é verdadeiramente a Ummah Islâmica, todo muçulmano terá o direito de se mover livremente dentro e fora de qualquer país muçulmano.
  2. Ninguém será forçado a deixar o país de sua residência ou ser arbitrariamente deportado sem o recurso do devido processo legal.
Notas Explicativas:
1. Na Declaração dos Direitos Humanos acima, a menos que o contexto propicie de outra forma: Na Declaração dos Direitos Humanos acima, a menos que o contexto propicie de outra forma:
  1. o termo "pessoa" refere-se tanto ao homem quanto à mulher.
  2. O termo "Lei" significa a Chari’ah, ou seja, a totalidade de suas normas provém do Alcorão e da Sunnah e de quaisquer outras leis que tenham sido baseadas nessas duas fontes, através de métodos considerados válidos pela jurisprudência islâmica.
2. Cada um dos direitos humanos enunciados nesta declaração traz uma obrigação correspondente. Cada um dos direitos humanos enunciados nesta declaração traz uma obrigação correspondente.
3. No exercício e gozo dos direitos citados acima, toda pessoa se sujeitará apenas aos limites da lei, assim como por ela se obriga a assegurar o devido reconhecimento e respeito pelos direitos e liberdade dos outros, e de satisfazer as justas exigências de moralidade, ordem pública e bem-estar geral da Comunidade (Ummah). No exercício e gozo dos direitos citados acima, toda pessoa se sujeitará apenas aos limites da lei, assim como por ela se obriga a assegurar o devido reconhecimento e respeito pelos direitos e liberdade dos outros, e de satisfazer as justas exigências de moralidade, ordem pública e bem-estar geral da Comunidade (Ummah).
O texto árabe desta Declaração é o original.
Glossário dos termos árabes:
SUNNAH – O exemplo e o modo de vida do Profeta Muhammad (que a Paz e a Bênção de Deus estejam sobre ele), compreendendo tudo o que ele disse ou concordou.
KHALIFAH – 
A vice-gerência do homem na terra, ou o sucessor do Profeta, transliterado para Califado.
HISBAH - 
Vigilância Pública, uma instituição do estado islâmico que está autorizado a observar e a facilitar a satisfação das normas corretas do comportamento público. "Hisbah" consiste na vigilância pública e é uma oportunidade para que as pessoas procurem se corrigir.
MA'ROOF – Boa ação.
MUNKAR – 
Ato repreensível.
ZAKAH – 
O imposto "purificador" sobre a riqueza, um dos cinco pilares do Islam e que é compulsório aos muçulmanos.
'IDDAH – 
O período de espera da mulher viúva ou divorciada, durante o qual ela não pode se casar de novo.
KHUL'A – 
Divórcio obtido por solicitação da mulher.
UMMAH ISLAMIA – 
Comunidade Muçulmana Mundial.
CHARI'AH – 
Lei Islâmica.
Referências:
Nota: Os algarismos romanos referem-se a tópicos do texto. Os algarismos arábicos referem-se ao Capítulo e Versículo do Alcorão, por exemplo, 5:32 significa Capítulo 5, versículo 32.
I     1     Alcorão Al-Maidah 5:32
       2     Hadith narrado por Muslim, Abu Daud,Tirmidhi, Nasai
       3     Hadith narrado por Bukhari
II     4    Hadith narrado por Bukhari, Muslim
        5    Ditos do Califa Omar
        6    Alcorão As-Shura 42:41
        7    Alcorão Al-Hajj 22:41
III    8   Sermão do Profeta
        9      Hadith narrado por Bukhari, Muslim, Abu Daud, Tirmidhi, Nasai
        10    Do sermão do Califa Abu Bakr
        11    Do Sermão da Despedida, do Profeta
        12    Alcorão Al-Ahqaf 46:19
        13    Hadith narrado por Ahmad
        14    Alcorão Al-Mulk 67:15
        15    Alcorão Al-Zalzalah 99:7-8
IV    16    Alcorão An-Nisa 4:59
        17    Alcorão Al-Maidah 5:49
        18    Alcorão An-Nisa 4:148
        19    Hadith narrado por Bukhari, Muslim, Tirmidhi
        20    Hadith narrado por Bukhari, Muslim
        2l     Hadith narrado por Muslim, Abu Daud, Tirmdhi, Nasai
        22    Hadith narrado por Bukhari, Muslim, Abu Daud, Tirmidhi, Nasai
        23    Hadith narrado por Abu Daud, Tirmidhi
        24    Hadith narrado por Bukhari, Muslim, Abu Daud, Tirmidhi, Nasai
        25    Hadith narrado por Bukhari
V     26    Hadith narrado por Bukhari, Muslim
        27    Alcorão Al-Isra 17:15
        28    Alcorão Al-Ahzab 33:5
        29    Alcorão Al-Hujurat 49:6
        30    Alcorão An-Najm 53:28
        31    Alcorão Al Baqarah 2:229
        32    Hadith narrado por Al Baihaki, Hakim
        33    Alcorão Al-Isra 17:15
        34    Alcorão At-Tur 52:21
        35    Alcorão Yusuf 12:79
VI    36     Alcorão Al Ahzab 33:58
VII    37    Hadith narrado por Bukhari, Muslim, Abu Daud, Tirmidhi, Nasai
          38    Hadith narrado por Ibn Majah
VIII 39    Do Sermão da Despedida, do Profeta
         40    Alcorão Al-Hujurat 49:12
         41    Alcorão Al-Hujurat 49:11
IX    42    Alcorão At-Tawba 9:6
        43    Alcorão Al-Imran 3:97
        44    Alcorão Al-Baqarah 2:125
        45    Alcorão Al-Hajj 22:25
X    46    Alcorão Al Baqarah 2:256
        47    Alcorão Al-Maidah 5:42
        48    Alcorão Al-Maidah 5:43
        49    Alcorão Al-Maidah 5:47
XI    50    Alcorão As-Shura 42:38
        51    Hadith narrado por Ahmad
        52    Do sermão do Califa Abu Bakr
XII   53     Alcorão Al-Ahzab 33:60-61
        54     Alcorão Saba 34:46
         55    Hadith narrado por Tirmidhi, Nasai
         56    Alcorão An-Nisa 4:83
        57     Alcorão Al-Anam 6:108
XIII  58     Alcorão Al Kafirun 109:6
XIV 59    Alcorão Yusuf 12:108
         60    Alcorão Al-Imran 3:104
         61    Alcorão Al-Maidah 5:2
         62    Hadith narrado por Abu Daud, Tirmidhi, Nasai, Ibn Majah
XV  63     Alcorão Al-Maidah 5:120
        64   Alcorão Al-Jathiyah 45:13
        65   Alcorão Ash-Shuara 26:183
        66   Alcorão Al-Isra 17:20
        67   Alcorão Hud 11:6
        68   Alcorão Al-Mulk 67:15
        69   Alcorão An-Najm 53:48
        70   Alcorão Al-Hashr 59:9
        71   Alcorão Al-Maarij 70:24-25
        72   Ditos do Califa Abu Bakr
        73   Hadith narrado por Bukhari, Muslim
        74   Hadith narrado por Muslim
        75   Hadith narrado por Muslim, Abu Daud, Tirmidhi, Nasai
        76   Hadith narrado por Bukhari, Muslim, Abu Daud, Tirmidhi, Nasai
        77   Alcorão Al-Mutaffifin 83:1-3
        78   Hadith narrado por Muslim
        79   Alcorão Al-Baqarah 2:275
        80   Hadith narrado por Bukhari, Muslim, Abu Daud, Tirmidhi, Nasai
XVI 81     Alcorão Al Baqarah 2:188
         82    Hadith narrado por Bukhari
         83    Hadith narrado por Muslim
         84    Hadith narrado por Muslim, Tirmidhi
XVII   85    Alcorão At-Tawbah 9:105
           86    Hadith narrado por Abu Yala¾ Majma Al Zawaid
           87    Hadith narrado por Ibn Majah
           88    Alcorão Al-Ahqaf 46:19
           89     Alcorão At-Tawbah 9:105
           90    Hadith narrado por Tabarani¾ Majma Al Zawaid
           91    Hadith narrado por Bukhari
XVIII      92     Alcorão Al-Ahzab 33:6
XIX       93    Alcorão An-Nisa 4:1
            94    Alcorão Al-Baqarah 2:228
            95    Hadith narrado por Bukhari, Muslim,Abu Daud, Tirmidhi, Nasai
            96    Alcorão Ar-Rum 30:21
            97    Alcorão At-Talaq 65:7
            98    Alcorão Al-Isra 17:24
            99    Hadith narrado por Bukhari, Muslim,Abu Daud, Tirmidhi
            100  Hadith narrado por Abu Daud
            101  Hadith narrado por Bukhari, Muslim
            102  Hadith narrado por Abu Daud, Tirmidhi
            103  Hadith narrado por Ahmad, Abu Daud
XX         104  Alcorão At-Talaq 65:6
            105  Alcorão An-Nisa 4:34
            106  Alcorão At-Talaq 65:6
            107  Alcorão AtTalaq 65:6
            108  Alcorão Al-Baqarah 2:229
            109  Alcorão An-Nisa 4:12
            110  Alcorão Al-Baqarah 2:237
XXI       111   Alcorão Al-Isra 17:23-24
            112   Hadith narrado por Ibn Majah
            113    Alcorão Al-Imran 3:187
            114   Sermão da Despedida, do Profeta
            115   Hadith narrado por Bukhari, Muslim
            116   Hadith narrado por Bukhari, Muslim, Abu Daud, Tirmidhi
XXII        117   Hadith narrado por Muslim
             118    Alcorão Al-Hujurat 49:12
             119   Hadith narrado por Abu Daud, Tirmidhi
XXIII      120   Alcorão Al-Mulk 67:15
             121   Alcorão Al-Anam 6:11
             122   Alcorão An-Nisa 4:97
             123   Alcorão Al-Baqarah 2:217
             124   Alcorão Al-Hashr 59:9  
Texto traduzido por Mônica Muniz com colaboração de Maria Moreira.

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS


DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS
Adotada e proclamada pela resolução 217 A (III)
da  Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948
Preâmbulo
        Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo,   
        Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do homem comum,   
        Considerando essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo Estado de Direito, para que o homem não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra tirania e a opressão,   
        Considerando essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações,   
        Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos dos homens e das mulheres, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla,   
        Considerando que os Estados-Membros se comprometeram a desenvolver, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos humanos e liberdades fundamentais e a observância desses direitos e liberdades,   
        Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mis alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso,   
A Assembléia  Geral proclama 
        A presente Declaração Universal dos Diretos Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.   
Artigo I
        Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão  e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade.   
Artigo II
        Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua,  religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição. 
Artigo III
        Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
Artigo IV
        Ninguém será mantido em escravidão ou servidão, a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.   
Artigo V
        Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.
Artigo VI
        Toda pessoa tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa perante a lei.   
Artigo  VII
        Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.   
Artigo VIII
        Toda pessoa tem direito a receber dos tributos nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem  os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.   
Artigo IX
        Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.   
Artigo X
        Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.   
Artigo XI
        1. Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.   
        2. Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Tampouco será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.
Artigo XII
        Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.
Artigo XIII
        1. Toda pessoa tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado.   
        2. Toda pessoa tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar.
Artigo XIV
        1.Toda pessoa, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países.   
        2. Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos propósitos e princípios das Nações Unidas.
Artigo XV
        1. Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade.   
        2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.
Artigo XVI
        1. Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer retrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução.   
        2. O casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento dos nubentes.
Artigo XVII
        1. Toda pessoa tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros.   
        2.Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.
Artigo XVIII
        Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular.
Artigo XIX
        Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.
Artigo XX
        1. Toda pessoa tem direito à  liberdade de reunião e associação pacíficas.   
        2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.
Artigo XXI
        1. Toda pessoa tem o direito de tomar parte no governo de seu país, diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos.   
        2. Toda pessoa tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país.   
        3. A vontade do povo será a base  da autoridade do governo; esta vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo  equivalente que assegure a liberdade de voto.
Artigo XXII
        Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.
Artigo XXIII
        1.Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.   
        2. Toda pessoa, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho.   
        3. Toda pessoa que trabalhe tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.   
        4. Toda pessoa tem direito a organizar sindicatos e neles ingressar para proteção de seus interesses.
Artigo XXIV
        Toda pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas.
Artigo XXV
        1. Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência fora de seu controle.   
        2. A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social.
Artigo XXVI
        1. Toda pessoa tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito.   
        2. A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.   
        3. Os pais têm prioridade de direito n escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos.
Artigo XXVII
        1. Toda pessoa tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do processo científico e de seus benefícios.   
        2. Toda pessoa tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja autor.
Artigo XVIII
        Toda pessoa tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e  liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados.
Artigo XXIV
        1. Toda pessoa tem deveres para com a comunidade, em que o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível.   
        2. No exercício de seus direitos e liberdades, toda pessoa estará sujeita apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer às justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática.   
        3. Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos propósitos e princípios das Nações Unidas.
Artigo XXX
        Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição  de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos.