sexta-feira, 1 de agosto de 2014

EVOLUÇÃO FUNCIONAL - EDUCAÇÃO - SP - 2014

EVOLUÇÃO FUNCIONAL - EDUCAÇÃO - SP - 2014

22 – São Paulo, 124 (132) Diário Oficial Poder Executivo - Seção I sexta-feira, 18 de julho de 2014

Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SE-36, de 1º-7-2014
Dispõe sobre a Evolução Funcional, pela via não acadêmica, dos integrantes do Quadro do Magistério
O Secretário da Educação, à vista do que dispõe o Decreto nº 49.394, de 22 de fevereiro de 2005, alterado pelo Decreto nº 59.850, de 28 de novembro de 2013,
Resolve:
Artigo 1º - A Evolução Funcional, pela via não acadêmica, relacionada aos fatores Atualização, Aperfeiçoamento e Produção Profissional, na concessão aos integrantes de classes do Quadro do Magistério, observará as disposições do Decreto nº 49.394, de 22 de fevereiro de 2005, alterado pelo Decreto nº 59.850, de 28 de novembro de 2013, e da presente resolução.
§ 1º - O integrante do Quadro do Magistério poderá pleitear a Evolução Funcional pela via não acadêmica, por qualquer dos fatores, no respectivo campo de atuação e em diferentes momentos da carreira, de acordo com sua conveniência e com a natureza de seu trabalho, observados os interstícios legalmente estabelecidos.
§ 2º - Para fins de aplicação do disposto no parágrafo anterior, considera-se campo de atuação do integrante do Quadro do Magistério aquele diretamente relacionado às atividades inerentes ao seu cargo ou função-atividade, definindo-se na seguinte conformidade:
1 – nas classes de docentes:
a) pelas áreas curriculares que integram a formação acadêmica do professor que ministra aulas ou rege classes no ensino fundamental do 1º ao 5º ano;
b) pelas áreas curriculares que integram a formação acadêmica do professor que ministra aulas em classes do ensino fundamental do 6º ao 9º ano, do ensino médio e das demais modalidades de educação.
2 – nas classes de suporte pedagógico, pela natureza das atividades inerentes ao respectivo cargo de Diretor de Escola ou de Supervisor de Ensino.
§ 3º - Para fins de delimitação do campo de atuação de que tratam as alíneas “a” e “b” do item 1 do § 2º deste artigo, considerar-se-ão acrescidas às áreas curriculares de Linguagens e Códigos, Ciências da Natureza, Matemática e Ciências Humanas, com suas respectivas tecnologias, as temáticas de aprofundamento e enriquecimento curricular.
§ 4º - O campo de atuação, de que trata este artigo, além das atividades inerentes ao cargo ou função-atividade, definidas nos parágrafos anteriores, poderá também estar relacionado a atividades específicas, exercidas pelo integrante do Quadro do Magistério em situação de afastamento, designação, nomeação em comissão ou mesmo de readaptação, desde que no âmbito desta Pasta.
Artigo 2º - O processo de concessão da Evolução Funcional pela via não acadêmica, através do Fator Atualização, do Fator Aperfeiçoamento ou do Fator Produção Profissional, indicadores do aumento da capacidade, da qualidade e da produtividade do trabalho profissional no magistério, observará as pontuações estabelecidas para os componentes de cada fator, bem como os lapsos de validade fixados para os títulos correspondentes, que se encontram discriminados nos Quadros 1, 2 e 3 do ANEXO I que integra esta resolução.
§ 1º - As pontuações dos componentes do Fator Atualização e do componente Extensão Universitária/Cultural do Fator Aperfeiçoamento, constantes dos Quadros 1 e 2, respectivamente, serão calculadas com base na carga horária indicada no certificado de conclusão do curso realizado pelo profissional.
§ 2º - Somente serão considerados, para fins de pontuação, os cursos do Fator Atualização e do componente Extensão Universitária/Cultural do Fator Aperfeiçoamento quando devidamente autorizados e homologados nos termos da legislação pertinente.
§ 3º - Os créditos de cursos de pós-graduação, previstos no Fator Aperfeiçoamento, somente poderão ser utilizados uma única vez, observando-se, inclusive, que créditos já computados relativamente a cursos de Mestrado ou de Doutorado, sem a obtenção dos títulos de Mestre ou de Doutor, não poderão ser reconsiderados em posterior apresentação dos referidos títulos.
Artigo 3º - Consideram-se componentes do Fator Produção Profissional todos os documentos, projetos curriculares, pesquisas, materiais de natureza educacional e demais trabalhos produzidos por integrantes do Quadro do Magistério, de forma individual ou coletivamente, nos diversos ambientes de atuação, que tenham sido devidamente registrados, no âmbito desta Pasta, e que contribuam para a melhoria da prática pedagógica, ou da gestão educacional e/ou da supervisão de ensino.
§ 1º - Os projetos curriculares, a que se refere o caput deste artigo, devem decorrer do projeto político-pedagógico da escola e/ou com ele se articular, a partir das demandas da comunidade, e ser desenvolvidos pela equipe escolar, preferencialmente de forma coletiva, ou decorrer de planos de trabalho de Diretorias de Ensino ou, ainda, de implementação de estudos, de programas ou de projetos dos órgãos centrais desta Pasta.
§ 2º - Serão considerados, para pontuação do integrante do Quadro do Magistério no Fator Produção Profissional, projetos que visem:
1 - à melhoria do desempenho do educando, estabelecendo diretrizes e metas a serem alcançadas (recuperação);
2 - à ampliação da bagagem cultural do educando, por meio de atividades como cinema, teatro, feiras de ciências, apresentação de trabalhos, entre outras;
3 - ao retorno do educando à escola, buscando reinserir no ambiente escolar aqueles que dele se afastaram, pelos mais diversos motivos;
4 - à melhoria do relacionamento entre a comunidade escolar e os educandos que se encontrem em regime de liberdade assistida;
5 - ao relacionamento com a comunidade no entorno da unidade escolar, com visitas aos bairros de sua vizinhança, de forma a trabalhar os conteúdos definidos no projeto políticopedagógico da escola;
6 - ao desenvolvimento de procedimentos interdisciplinares;
7 – à abordagem de temas transversais gerados durante a elaboração do projeto político-pedagógico da escola.
§ 3º - As equipes gestoras das unidades escolares devem reservar um crédito de 5% (cinco por cento) do total de horas semanais do profissional do magistério, para o desenvolvimento dos projetos curriculares de que trata este artigo.
§ 4º - Deverão ser assegurados, pela equipe gestora da unidade escolar, espaço físico para se proceder à formação continuada do integrante do Quadro do Magistério, no próprio local de trabalho, bem como tempo livre disponível para desenvolvimento de projetos curriculares, na forma prevista no parágrafo anterior.
Artigo 4º – Para análise, avaliação e validação dos componentes do Fator Produção Profissional, da Evolução Funcional pela via não acadêmica, será constituído, em cada Diretoria de Ensino, um Conselho de Diretoria, de natureza deliberativa, a ser presidido pelo Dirigente Regional de Ensino, com um total de, no mínimo, 10 (dez) e, no máximo, 20 (vinte) componentes, incluindo supervisores de ensino, professores coordenadores do Núcleo Pedagógico, diretores de escola e professores representantes de unidades escolares da Diretoria de Ensino, na seguinte proporção:
I – Supervisores de Ensino, 20% (vinte por cento);
II – Professores Coordenadores do Núcleo Pedagógico, 10% (dez por cento);
III – Diretores de Escola, 10% (dez por cento);
IV – Professores, representantes de unidades escolares, 10% (dez por cento).
§ 1º - Integrarão o Conselho de Diretoria, de que trata este artigo, completando os demais 50% (cinquenta por cento) da totalidade do Conselho, representantes de entidades de classe de profissionais de educação, que atuarão em condição de paridade com os profissionais da Diretoria de Ensino.
§ 2º - Os membros do Conselho de Diretoria, com direito a voz e voto, serão escolhidos entre seus pares, mediante processo eletivo.
§ 3º - O Conselho de Diretoria terá as seguintes atribuições:
1 - deliberar sobre:
a) a divisão do Conselho em dois grupos, G1 e G2, para cumprimento da finalidade prevista no caput deste artigo;
b) a alternância das funções de avaliador e validador, entre o G1 e o G2;
c) os ajustes que se fizerem necessários no processo avaliatório dos profissionais de educação;
d) a aprovação dos projetos curriculares, pesquisas, materiais de natureza educacional e demais trabalhos, a que se refere o artigo 3º desta resolução;
e) o regimento interno do Conselho de Diretoria;
2 - observar os critérios e procedimento aplicáveis à concessão da Evolução Funcional pela via não acadêmica e os instrumentos de avaliação empregados no processo de evolução;
3 - planejar e implementar a operacionalização dos registros pertinentes à Evolução Funcional pela via não acadêmica.
§ 4º - O Conselho de Diretoria reunir-se-á, ordinariamente, 2 (duas) vezes por semestre e, extraordinariamente, por convocação do Dirigente Regional de Ensino ou por proposta de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros.
Artigo 5º - Na Evolução Funcional pela via não acadêmica, observado o constante dos Quadros 1, 2 e 3 do ANEXO II que integra esta resolução, o Fator Produção Profissional será considerado a partir das seguintes dimensões:
I - para professores:
a) atividade docente com alunos;
b) atividades no ambiente de trabalho;
c) atividades diversificadas;
d) atividades educacionais, institucionais e da sociedade civil organizada (conselhos, colegiados, fóruns e outros);
II - para diretores de escola:
a) atividade de especialista de educação;
b) atividades no ambiente de trabalho;
c) atividades diversificadas;
d) atividades educacionais, institucionais e da sociedade civil organizada (conselhos, colegiados, fóruns e outros);
III - para supervisores de ensino:
a) atuação nas escolas do setor;
b) atuação na Diretoria de Ensino;
c) atividades diversificadas nos órgãos centrais;
d) atividades educacionais, institucionais e da sociedade civil organizada (conselhos, colegiados, fóruns e outros).
Parágrafo único – As atividades desenvolvidas pelos profissionais de educação, nas respectivas dimensões, deverão demonstrar o comprometimento, a dedicação e a capacidade de propor e executar iniciativas que visem à melhoria da prática pedagógica, da gestão educacional e/ou da supervisão de ensino, observado, conforme o caso, o constante dos Quadros 1, 2 e 3 que compõem o ANEXO II desta resolução.
Artigo 6º – Será considerado, dentre as possibilidades de formação continuada, para fins de Evolução Funcional pela via não acadêmica, o itinerário formativo do integrante do Quadro do Magistério, conforme disposto nesta resolução.
§ 1º - O itinerário formativo, referido no caput deste artigo consiste no percurso de formação continuada do professor, do diretor de escola ou do supervisor de ensino, definido a partir da autoavaliação orientada, objetivando a qualificação do profissional do Quadro do Magistério e de todo o sistema de ensino.
§ 2º – Em decorrência do processo de autoavaliação, orientada pelo Professor Coordenador, pelo Conselho de Escola ou pelo Conselho de Diretoria, em suas respectivas esferas de atuação, serão apontados os cursos que interessam ao integrante do Quadro do Magistério, que poderá iniciar seu itinerário formativo a qualquer tempo em sua carreira.
§ 3º – A frequência regular, com bom aproveitamento, aos cursos que venham a integrar seu itinerário formativo, é suficiente para pontuação do integrante do Quadro do Magistério no Fator Produção Profissional.
§ 4º – Caberá aos Conselhos de Escola e de Diretoria, no âmbito de sua atuação, avaliar tecnicamente o itinerário formativo, validando-o consoante o percurso definido pela autoavaliação orientada e autorizando o registro dessa documentação.
§ 5º – O Conselho de Diretoria homologará o resultado do itinerário formativo apresentado pelo profissional do magistério.
Artigo 7º – A permanência do profissional do magistério em uma mesma unidade de trabalho, combinada com a formação continuada, durante todo o interstício estabelecido para a evolução funcional pela via não acadêmica, será suficiente para pontuação no Fator Produção Profissional.
§ 1º - A formação continuada do integrante do Quadro do Magistério constitui-se de cursos e outras atividades de estudo e pesquisa, realizados como parte de seu desenvolvimento profissional, a partir das necessidades derivadas de suas experiências cotidianas.
§ 2º - É necessário que o integrante do Quadro do Magistério obtenha aprovação nos cursos e demais atividades de formação continuada dos quais tenha participado, para fazer jus ao disposto no caput deste artigo.
§ 3º - A formação continuada do integrante do Quadro do Magistério será realizada no próprio local de trabalho, ou no âmbito da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São Paulo - EFAP ou, ainda, em instituições de educação superior, constituindo-se de cursos de educação profissional, cursos superiores de educação plena, cursos tecnológicos e cursos de pós-graduação, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 62-A da Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – LDB.
§ 4º - Também poderá se realizar a formação continuada com cursos oferecidos em instituições públicas não estatais ou em entidades particulares, desde que sejam credenciadas pela EFAP.
§ 5º - O ato de credenciamento, de que trata o parágrafo anterior, após sua análise e deferimento, será expedido pela EFAP no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data em que tenha se efetuado o protocolo do pedido.
§ 6º - As instituições públicas não estatais e as entidades particulares interessadas em obter o credenciamento deverão encaminhar à EFAP expediente contendo:
1 – o pedido de credenciamento;
2 - comprovante de idoneidade, capacidade e experiência na área educacional;
3 - cópia do estatuto da instituição/entidade registrado em cartório;
4 - comprovação completa da capacidade jurídica;
5 - plano de trabalho da instituição/entidade especificando: justificativa, finalidade, metas, quadro efetivo de profissionais e relação dos recursos físicos e tecnológicos disponíveis;
6 – nome completo do representante da instituição/entidade responsável pela área de capacitação;
7 - outras informações julgadas pertinentes.
§ 7º - A permanência na mesma unidade de trabalho, a que se refere o disposto no caput deste artigo, deverá compreender todo o decorrer do interstício exigido, para que o integrante do Quadro do Magistério seja contemplado com a Evolução Funcional pela via não acadêmica.
§ 8º - Nos casos em que o profissional do magistério tenha seu cargo ou função-atividade transferido a critério da administração ou removido ex officio para outra unidade de trabalho, o tempo restante para completar o interstício será computado como se houvesse permanecido por todo o período na mesma unidade.
Artigo 8º - Para efeito de concessão de Evolução Funcional pela via não acadêmica, caberá:
I - ao interessado: formular requerimento de concessão do benefício e entregá-lo ao superior imediato, juntamente com a documentação que comprove o preenchimento dos requisitos;
II - ao superior imediato: protocolar, instruir e encaminhar à Diretoria de Ensino o expediente contendo o pedido do interessado e a documentação comprobatória;
III - ao Dirigente Regional de Ensino: constituir grupo de trabalho para proceder à análise dos títulos e documentos apresentados, de acordo com as orientações expedidas pelos órgãos setoriais de competência, decidindo sobre o acolhimento, ou não, dos pedidos e submetendo os aprovados à homologação do Dirigente Regional, para encaminhamento à Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH desta Pasta;
IV – à CGRH: apreciar os pedidos aprovados e homologados pelas Diretorias de Ensino e proceder à publicação da concessão.
Parágrafo único - Para subsidiar os grupos de trabalho das Diretorias de Ensino na análise dos pedidos, será constituída uma Comissão Central, integrada por 3 (três) profissionais da CGRH, que, quando for o caso, poderá atuar em articulação com a EFAP e terá as seguintes atribuições:
1 - expedir orientações, que se façam necessárias;
2 - decidir sobre casos omissos ou que apresentem dúvidas quanto à concessão do benefício.
Artigo 9º - Caberá, ainda, à CGRH acompanhar os trâmites e coordenar o processo de concessão da Evolução Funcional pela via não acadêmica.
Artigo 10 - Os efeitos da Evolução Funcional pela via não acadêmica terão vigência a partir da data em que se tenham cumprido os requisitos para mudança de nível, observado o disposto no artigo 10 do Decreto nº 49.394/2005 e respeitados os interstícios de que trata o artigo 22 da Lei Complementar nº 836/1997, alterada pela Lei Complementar nº 1.143/2011.
Artigo 11 - A Coordenadoria de Gestão de Educação Básica – CGEB e a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH poderão baixar instruções complementares que sejam necessárias ao cumprimento da presente resolução.
Artigo 12 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SE nº 21, de 22.3.2005, e a Resolução SE nº 62, de 18.8.2010.
(Republicada por ter saído com incorreção.)




ANEXO I
a que se refere o artigo 2º da Resolução SE nº 36/2014
QUADRO 1
FATOR ATUALIZAÇÃO
COMPONENTES
PONTOS
VALIDADE
Ciclo de Palestras
Conferências e/ou ciclo de conferências
Videoconferências
Congressos
Cursos (com ou sem oficinas)
Encontros
Fóruns
Seminários
Ciclos de Estudos
Simpósios


Carga horária de 30 a 59 horas = 3,0 pontos
Carga horária de 60 a 89 horas = 5,0 pontos
Carga horária de 90 a 179 horas = 7,0 pontos
Carga horária igual ou superior a 180 horas = 9,0 pontos







A partir de
1º/2/1998






















QUADRO 2
FATOR APERFEIÇOAMENTO
COMPONENTES
PONTOS
VALIDADE
Pós-graduação em área não especifica
Doutorado
14,0
Aberta
Mestrado
12,0
Pós-graduação/
Especialização
De acordo com as normas do CEE
11,0







1º/2/98
Aperfeiçoamento
De acordo com as normas do CEE
9,0
Extensão universitária/ cultural
De 30 a 59 horas
3,0
De 60 a 89 horas
5,0
De 90 a 179 horas
7,0
Igual ou superior a 180 horas
9,0
Créditos de cursos pós-graduação
1,0 por crédito
Até 8,0
Licenciatura Plena
Curso de duração mínima de 3 anos
10,0
Aberta
Bacharelado

8,0



























QUADRO 3
FATOR PRODUÇÃO PROFISSIONAL
COMPONENTES
PONTOS
PONTUAÇÃO
MÁXIMA
VALIDADE
Produção de
comprovada
relevância
educacional,
individual ou
coletiva,
passível de ampla
divulgação e
adaptação na
rede de ensino,
devidamente
formalizada em
documento
e/ou material
impresso e/ou
de multimídia
Publicações por editoras ou em
revistas, jornais,
periódicos de veiculação
científico-cultural
com alta circulação
ou via Internet
Livros
Único autor
12,0













A partir de
1º/2/98
Até três
autores
8,0
Mais autores
5,0
Artigos
3,0
9,0
Materiais
Didático pedagógicos
de multimídia
acompanhados do respectivo manual de suporte
Software
Educacio-nal e vídeo



Até três autores
5,0
15,0
Documento que explicite estudo
ou pesquisa, devidamente
fundamentado em princípios
teórico-metodológicos, já
implementado e vinculado à área de atuação profissional
Até 3 autores
5,0
15,0
Aprovação em Concurso Público da Secretaria da
Educação do Estado de São Paulo, não utilizada para o provimento do cargo do qual é titular.
Certificado de
aprovação
5,0
10,0



























ANEXO II
a que se refere o artigo 5º da Resolução SE nº 36/2014
QUADRO 1 – PROFESSORES
Dimensões
Instrumento
Avaliador
Validador
Pontuação
Anual
Máxima no
Interstício do
Nível I para II
1. Atividade docente
1.1 Planejamento e preparo das aulas
Análise de Situações de
Aprendizagem
Súmula Curricular
Professor Coordenador
Conselho de
Escola
1,75 ponto
7,0 pontos
1.2 Conhecimento
Análise de Planos de curso
Súmula Curricular
Professor
Coordenador
Conselho de
Escola
1,75 ponto
7,0 pontos
1.3 Avaliação e
acompanhamento dos alunos
Análise da avaliação dos
alunos e plano de
acompanhamento
Súmula Curricular
Professor
Coordenador
Conselho de
Escola
1,75 ponto
7,0 pontos
2. Como profissional no ambiente de trabalho
2.1 Comprometimento e
responsabilidade
Frequência
Cadastro funcional
Conselho de Escola
CGRH
1,0 ponto
4,0 pontos
Permanência na mesma unidade,
combinada com a
formação continuada
Cadastro funcional
Conselho de Escola
CGRH
A permanência do profissional do magistério em uma mesma unidade de trabalho, combinada com a formação continuada, durante todo o interstício estabelecido para a evolução funcional pela via não acadêmica, será suficiente como componente do Fator Produção Profissional.
Projeto de desenvolvimento
curricular para a unidade escolar.
Súmula Curricular
Professor
Coordenador
Conselho de
Escola
0,75 ponto
3,0 pontos
2.2 Formação Continuada
Itinerário Formativo
Súmula Curricular
Professor
Coordenador
EFAP
-
6,0 pontos
2.3 Conselhos/
colegiados da Escola
Trabalho colaborativo (iniciativa, participação e
mobilização na unidade escolar)
Súmula Curricular
Professor
Coordenador
Conselho de
Escola
0,75 ponto
3,0 pontos























3. Atividades diversificadas
Mediador (articulação com
alunos, família, comunidade
e órgãos públicos)
Atuação transformadora junto à comunidade escolar



Registro
documentado de sua
atuação




















Conselho de Escola




















Conselho de
Diretoria




















5,25 pontos




















21,0 pontos
Professor Coordenador
Atuação articuladora na implementação do currículo e do projeto político pedagógico na unidade escolar
Professor Coordenador
de Núcleo Pedagógico
Articulação entre DE e escola na função de
Capacitação
Vice-diretor
Atuação como participante na elaboração do projeto técnico administrativo
pedagógico da escola e como implementador  desse projeto
Atuação em áreas
pedagógicas e de formação
dos órgãos centrais - CGEB e
EFAP
Atuação técnico pedagógica
junto aos órgãos centrais

Atuação em Diretorias
de Ensino e órgãos
centrais
Atuação técnica junto as
Diretorias de Ensino e
órgãos centrais






Atuação como
readaptado
Atuação dentro do rol de
atividades didáticas e
pedagógicas
Registro
documentado de sua
atuação
Conselho de Escola
Conselho de
Diretoria
5,25 pontos
21,0 pontos
Diretor






Supervisor de Ensino
Participação em
colegiados, conselhos e
fóruns
Área Educacional
(não remunerado)
Súmula Curricular
Conselho de Escola
Conselho de
Diretoria
0,75 ponto
3 pontos








QUADRO 2 - DIRETORES DE ESCOLA
DIMENSÕES A SEREM AVALIADAS
INDICADORES
INSTRUMENTOS
AVALIADOR
VALIDADOR
PONTUAÇÃO
ANUAL
PONTUAÇÃO
MÁXIMA P/ INTERSTÍCIO
DIRETOR DE ESCOLA
ANÁLISE DA AÇÃO DO
GESTOR, MEDIANTE
AVALIAÇÃO INTERNA
E EXTERNA

CONSELHO
DE ESCOLA
CONSELHO DE
DIRETORIA
DE ENSINO


1. ATIVIDADE DE ESPECIALISTA
1.1 - Articular a implementação do Plano de Gestão da Escola e do Projeto
Pedagógico, objeti-vando a participação
do coletivo escolar (professores,funcioná-rios, pais e alunos)
Análise da ação do Diretor - gestão administrativa,
gestão da infraestrutura,
gestão financeira e gestão pedagógica
Roteiro Específico /
Súmula Curricular


2,00
8,00
1.2 - Integrar os pais na vida da escola
Idem
Idem


2,00
8,00
1.3 - Criar instrumentos de
implementação e acompanhamento da
aprendizagem dos alunos, por meio de
apoio à ação docente

Análise da ação do gestor
Análise das avaliações  externas
Roteiro Específico


0,75
3,00
1.4 – Criar instrumentos  de
implementação e acompanhamento da
ação dos demais profissionais da escola
Análise da ação do
Gestor
Análise das avaliações internas
Roteiro de observações
das ações dos
profissionais


0,50
2,00
1.5 - A partir da autoavaliação,
identificar as necessidades dos
profissionais, nas suas áreas de atuação, estimular e acompanhar a sua formação continuada
Análise dos fundamentos
teóricos da ação e produção de textos. Bibliografia
Roteiro de observações à
autoavaliação dos
profissionais/ Roteiro
Específico


1,00
4,00
1.6 - Realizar ações e atividades que
estimulem os docentes na criação de projetos curriculares visando à melhoria da aprendizagem e à formação do aluno
para a cidadania, conforme o Projeto
Pedagógico da Escola.
Análise da ação do gestor
Análise das avaliações
externas
Súmula
Curricular/
Roteiro
Específico


0,50
2,00
1.7 - Realizar atividades de
relacionamento com a comunidade escolar e local
Atuação junto às
comunidades escolar e local
Súmula
Curricular/
Roteiro
Específico


0,50
2,00




2. COMO PROFISSIONAL NO AMBIENTE DE TRABALHO
2.1 - Comprometimento e
responsabilidade
Projeto de desenvolvimento
curricular e projeto
pedagógico
Súmula
Curricular/Roteiro
Específico


1,00
4,00
2.2 - Formação continuada
Análise do itinerário
formativo (cursos,
congressos, fóruns, etc.)
Idem


0,50
2,00
2.3 - Participação em
conselhos/colegiados da escola
Trabalho colaborativo
na unidade escolar
Súmula Curricular
/Roteiro Específico


0,25
1,00
2.4. Permanência na Unidade,
combinada com Formação
Continuada
Frequência e Formação
Cadastro funcional
CE
CD
A permanência do profissional do
magistério em uma mesma unidade de
trabalho, combinada com a formação
continuada, durante todo o interstício
estabelecido para a evolução funcional
pela via não acadêmica, será suficiente
como componente do Fator Produção
Profissional

3. ATIVIDADES DIVERSIFICADAS
3.1 - Exercer ação mediadora
Atuação junto às
comunidades escolar e local
Súmula
Curricular/Roteiro
Específico


0,50
2,00
3.2 - Atuação em áreas pedagógicas
dos órgãos centrais / regionais
Atuação técnico pedagógica junto aos
Órgãos centrais/
regionais
Súmula
Curricular/Roteiro
Específico
**

0,25
1,00
4. ATIVIDADES EDUCACIONAIS, INSTITUCINAIS E DA SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA
Participação não remunerada em colegiados, conselhos e fóruns da área
Educacional.
Atuação efetiva junto a órgãos externos à escola
Súmula
Curricular/Roteiro
Específico
**

0,25
1,00
TOTAIS
-
-
-
-
10
40
** Avaliação sobre relatório e parecer do órgão envolvido














QUADRO 3 – SUPERVISORES DE ENSINO
Dimensões a serem avaliadas
Indicadores
Instrumento
Avaliador
Validador
Pontua-
ção
anual
Pontuação
máxima do
interstício
1 - Atuação nas Escolas do Setor
1.1 - Supervisão nas Escolas
Estaduais
1.1.1 - Análise do
Plano de Trabalho, do
Registro de Visitas e
do Registro de Atuação
da ação supervisora na
escola
Plano de Supervisão
da Escola, Registro de Visitas
CE
CD
1
4
1.1.2 - Resultados
Educacionais
SARESP/IDESP e
registros GDAE
CE
CD
0,75
3
1.2 - Atuação nas Escolas
Municipais
Análise do Plano de
Supervisão da Escola
Plano de Supervisão
da Escola e Registro de Visitas
CE
CD
0,75
3
1.3 - Atuação nas
Escolas Privadas
Análise do Plano de
Supervisão da Escola
Plano de Supervisão
da Escola e Registro de Visitas
CE
CD
0,75
3
2 - Como Profissional no Ambiente de Trabalho: Diretoria de Ensino
2.1 - Trabalho colaborativo e
participativo na DE
Análise do Plano de
Trabalho da DE
Roteiro específico
do Plano de
Supervisão
CD - G 1
CD - G 2
1
4
2.2 - Ações articuladas de suporte e
acompanhamento das Escolas da DE
Análise do Plano de
Trabalho da DE
Roteiro específico
do Plano de
Supervisão
CD - G 1
CD - G 2
1
4
2.3 - Proposição de ações para
facilitar rotinas de supervisão na DE
Análise do Plano de
Trabalho da DE
Roteiro específico
do Plano de
Supervisão
CD - G 1
CD - G 2
1
4
2.4 - Apoio nas ações de
aprimoramento profissional.
Análise do Itinerário
Formativo
Itinerário Formativo
CD - G 1
CD - G 2
0,75
3
2.5 - Apoio nas ações de
aprimoramento profissional - Nas
Escolas e na DE
2.5.1 - Análise do
Índice de
Acompanhamento
Registro do
acompanhamento na Plataforma
CD - G 1
CD - G 2
0,5
2
2.5.2 - Análise do Plano de Trabalho da DE
Plano de Supervisão
CD - G 1
CD - G 2
0,5
2
2.6. Permanência combinada com
Formação Continuada
Frequência e
Formação
Cadastro Funcional
CD - G 1
CD - G 2
A permanência do profissional do magistério em uma mesma unidade de trabalho, combinada com a formação
continuada, durante todo o interstício estabelecido para a
evolução funcional pela via não acadêmica, será suficiente como componente do Fator
Produção Profissional


3 - Atividades Diversificadas nos Órgãos Centrais
3.1 - Participação na formulação,
implementação e avaliação de
políticas públicas no órgão central
Análise da proposta no Plano de Trabalho e do
Parecer da Coordenadoria
responsável
Plano de
Trabalho da DE
Parecer da
Coordenadoria
Responsável
CD - G 1
CD - G 2
0,5
2
3.2 - Coordenação de Projetos da
Pasta
Análise do Projeto referente à atuação e Análise do Parecer da
Coordenadoria
responsável
Projeto/Plano
de Trabalho e
Parecer da
Coordenadoria
responsável
CD - G 1
CD - G 2
0,5
2
3.3 - Tutoria em Projetos da
Pasta
Participação em Programas e Projetos da Pasta na condição de
Coordenador e/ou
Tutor
Indicadores de
Registro de
Participação
CD - G 1
CD - G 2
0,5
2
4 - Participação em Colegiados, Conselhos e Fóruns
4.1 - Atividades Educacionais,
institucionais e da Sociedade Civil
Organizada
Participação em
colegiados,
Conselhos e
Fóruns
Súmula
Curricular,
Súmulas e
Certificados
CD - G 1
CD - G 2
0,5
2
TOTAIS
-
-
-
-
10
40