EVOLUÇÃO FUNCIONAL - EDUCAÇÃO - SP - 2014
22 – São Paulo, 124 (132) Diário Oficial Poder
Executivo - Seção I sexta-feira, 18 de julho de 2014
Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SE-36, de 1º-7-2014
Dispõe sobre a Evolução Funcional, pela via não acadêmica, dos
integrantes do Quadro do Magistério
O Secretário da Educação, à vista do que dispõe o Decreto nº
49.394, de 22 de fevereiro de 2005, alterado pelo Decreto nº 59.850, de 28 de
novembro de 2013,
Resolve:
Artigo 1º - A Evolução Funcional, pela via não acadêmica, relacionada
aos fatores Atualização, Aperfeiçoamento e Produção Profissional, na concessão
aos integrantes de classes do Quadro do Magistério, observará as disposições do
Decreto nº 49.394, de 22 de fevereiro de 2005, alterado pelo Decreto nº 59.850,
de 28 de novembro de 2013, e da presente resolução.
§ 1º - O integrante do Quadro do Magistério poderá pleitear a
Evolução Funcional pela via não acadêmica, por qualquer dos fatores, no
respectivo campo de atuação e em diferentes momentos da carreira, de acordo com
sua conveniência e com a natureza de seu trabalho, observados os interstícios
legalmente estabelecidos.
§ 2º - Para fins de aplicação do disposto no parágrafo anterior, considera-se
campo de atuação do integrante do Quadro do Magistério aquele diretamente
relacionado às atividades inerentes ao seu cargo ou função-atividade,
definindo-se na seguinte conformidade:
1 – nas classes de docentes:
a) pelas áreas curriculares que integram a formação acadêmica do
professor que ministra aulas ou rege classes no ensino fundamental do 1º ao 5º
ano;
b) pelas áreas curriculares que integram a formação acadêmica do
professor que ministra aulas em classes do ensino fundamental do 6º ao 9º ano,
do ensino médio e das demais modalidades de educação.
2 – nas classes de suporte pedagógico, pela natureza das atividades
inerentes ao respectivo cargo de Diretor de Escola ou de Supervisor de Ensino.
§ 3º - Para fins de delimitação do campo de atuação de que tratam
as alíneas “a” e “b” do item 1 do § 2º deste artigo, considerar-se-ão
acrescidas às áreas curriculares de Linguagens e Códigos, Ciências da Natureza,
Matemática e Ciências Humanas, com suas respectivas tecnologias, as temáticas
de aprofundamento e enriquecimento curricular.
§ 4º - O campo de atuação, de que trata este artigo, além das
atividades inerentes ao cargo ou função-atividade, definidas nos parágrafos
anteriores, poderá também estar relacionado a atividades específicas, exercidas
pelo integrante do Quadro do Magistério em situação de afastamento, designação,
nomeação em comissão ou mesmo de readaptação,
desde que no âmbito desta Pasta.
Artigo
2º - O processo de concessão da Evolução Funcional pela via não acadêmica,
através do Fator Atualização, do Fator Aperfeiçoamento ou do Fator Produção
Profissional, indicadores do aumento da capacidade, da qualidade e da
produtividade do trabalho profissional no magistério, observará as pontuações estabelecidas
para os componentes de cada fator, bem como os lapsos de validade fixados para
os títulos correspondentes, que se encontram discriminados nos Quadros 1, 2 e 3
do ANEXO I que integra esta resolução.
§
1º - As pontuações dos componentes do Fator Atualização e do componente
Extensão Universitária/Cultural do Fator Aperfeiçoamento, constantes dos
Quadros 1 e 2, respectivamente, serão calculadas com base na carga horária
indicada no certificado de conclusão do curso realizado pelo profissional.
§
2º - Somente serão considerados, para fins de pontuação, os cursos do Fator
Atualização e do componente Extensão Universitária/Cultural do Fator
Aperfeiçoamento quando devidamente autorizados e homologados nos termos da
legislação pertinente.
§
3º - Os créditos de cursos de pós-graduação, previstos no Fator
Aperfeiçoamento, somente poderão ser utilizados uma única vez, observando-se,
inclusive, que créditos já computados relativamente a cursos de Mestrado ou de
Doutorado, sem a obtenção dos títulos de Mestre ou de Doutor, não poderão ser reconsiderados
em posterior apresentação dos referidos títulos.
Artigo
3º - Consideram-se componentes do Fator Produção Profissional todos os
documentos, projetos curriculares, pesquisas, materiais de natureza educacional
e demais trabalhos produzidos por integrantes do Quadro do Magistério, de forma
individual ou coletivamente, nos diversos ambientes de atuação, que tenham sido
devidamente registrados, no âmbito desta Pasta, e que contribuam para a
melhoria da prática pedagógica, ou da gestão educacional e/ou da supervisão de
ensino.
§
1º - Os projetos curriculares, a que se refere o caput deste artigo, devem
decorrer do projeto político-pedagógico da escola e/ou com ele se articular, a
partir das demandas da comunidade, e ser desenvolvidos pela equipe escolar,
preferencialmente de forma coletiva, ou decorrer de planos de trabalho de
Diretorias de Ensino ou, ainda, de implementação de estudos, de programas ou de
projetos dos órgãos centrais desta Pasta.
§
2º - Serão considerados, para pontuação do integrante do Quadro do Magistério
no Fator Produção Profissional, projetos que visem:
1
- à melhoria do desempenho do educando, estabelecendo diretrizes e metas a
serem alcançadas (recuperação);
2
- à ampliação da bagagem cultural do educando, por meio de atividades como
cinema, teatro, feiras de ciências, apresentação de trabalhos, entre outras;
3
- ao retorno do educando à escola, buscando reinserir no ambiente escolar
aqueles que dele se afastaram, pelos mais diversos motivos;
4
- à melhoria do relacionamento entre a comunidade escolar e os educandos que se
encontrem em regime de liberdade assistida;
5
- ao relacionamento com a comunidade no entorno da unidade escolar, com visitas
aos bairros de sua vizinhança, de forma a trabalhar os conteúdos definidos no
projeto políticopedagógico da escola;
6
- ao desenvolvimento de procedimentos interdisciplinares;
7
– à abordagem de temas transversais gerados durante a elaboração do projeto
político-pedagógico da escola.
§
3º - As equipes gestoras das unidades escolares devem reservar um crédito de 5%
(cinco por cento) do total de horas semanais do profissional do magistério,
para o desenvolvimento dos projetos curriculares de que trata este artigo.
§
4º - Deverão ser assegurados, pela equipe gestora da unidade escolar, espaço
físico para se proceder à formação continuada do integrante do Quadro do
Magistério, no próprio local de trabalho, bem como tempo livre disponível para desenvolvimento
de projetos curriculares, na forma prevista no parágrafo anterior.
Artigo
4º – Para análise, avaliação e validação dos componentes do Fator Produção
Profissional, da Evolução Funcional pela via não acadêmica, será constituído,
em cada Diretoria de Ensino, um Conselho de Diretoria, de natureza
deliberativa, a ser presidido pelo Dirigente Regional de Ensino, com um total de,
no mínimo, 10 (dez) e, no máximo, 20 (vinte) componentes, incluindo
supervisores de ensino, professores coordenadores do Núcleo Pedagógico,
diretores de escola e professores representantes de unidades escolares da
Diretoria de Ensino, na seguinte proporção:
I
– Supervisores de Ensino, 20% (vinte por cento);
II
– Professores Coordenadores do Núcleo Pedagógico, 10% (dez por cento);
III
– Diretores de Escola, 10% (dez por cento);
IV
– Professores, representantes de unidades escolares, 10% (dez por cento).
§
1º - Integrarão o Conselho de Diretoria, de que trata este artigo, completando
os demais 50% (cinquenta por cento) da totalidade do Conselho, representantes
de entidades de classe de profissionais de educação, que atuarão em condição de
paridade com os profissionais da Diretoria de Ensino.
§
2º - Os membros do Conselho de Diretoria, com direito a voz e voto, serão
escolhidos entre seus pares, mediante processo eletivo.
§
3º - O Conselho de Diretoria terá as seguintes atribuições:
1
- deliberar sobre:
a)
a divisão do Conselho em dois grupos, G1 e G2, para cumprimento da finalidade
prevista no caput deste artigo;
b)
a alternância das funções de avaliador e validador, entre o G1 e o G2;
c)
os ajustes que se fizerem necessários no processo avaliatório dos profissionais
de educação;
d)
a aprovação dos projetos curriculares, pesquisas, materiais de natureza
educacional e demais trabalhos, a que se refere o artigo 3º desta resolução;
e)
o regimento interno do Conselho de Diretoria;
2
- observar os critérios e procedimento aplicáveis à concessão da Evolução
Funcional pela via não acadêmica e os instrumentos de avaliação empregados no
processo de evolução;
3
- planejar e implementar a operacionalização dos registros pertinentes à
Evolução Funcional pela via não acadêmica.
§
4º - O Conselho de Diretoria reunir-se-á, ordinariamente, 2 (duas) vezes por
semestre e, extraordinariamente, por convocação do Dirigente Regional de Ensino
ou por proposta de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros.
Artigo
5º - Na Evolução Funcional pela via não acadêmica, observado o constante dos
Quadros 1, 2 e 3 do ANEXO II que integra esta resolução, o Fator Produção
Profissional será considerado a partir das seguintes dimensões:
I
- para professores:
a)
atividade docente com alunos;
b)
atividades no ambiente de trabalho;
c)
atividades diversificadas;
d)
atividades educacionais, institucionais e da sociedade civil organizada
(conselhos, colegiados, fóruns e outros);
II
- para diretores de escola:
a)
atividade de especialista de educação;
b)
atividades no ambiente de trabalho;
c)
atividades diversificadas;
d)
atividades educacionais, institucionais e da sociedade civil organizada
(conselhos, colegiados, fóruns e outros);
III
- para supervisores de ensino:
a) atuação nas escolas do setor;
b)
atuação na Diretoria de Ensino;
c)
atividades diversificadas nos órgãos centrais;
d)
atividades educacionais, institucionais e da sociedade civil organizada
(conselhos, colegiados, fóruns e outros).
Parágrafo
único – As atividades desenvolvidas pelos profissionais de educação, nas
respectivas dimensões, deverão demonstrar o comprometimento, a dedicação e a
capacidade de propor e executar iniciativas que visem à melhoria da prática pedagógica,
da gestão educacional e/ou da supervisão de ensino, observado, conforme o caso,
o constante dos Quadros 1, 2 e 3 que compõem o ANEXO II desta resolução.
Artigo
6º – Será considerado, dentre as possibilidades de formação continuada, para
fins de Evolução Funcional pela via não acadêmica, o itinerário formativo do
integrante do Quadro do Magistério, conforme disposto nesta resolução.
§
1º - O itinerário formativo, referido no caput deste artigo consiste no
percurso de formação continuada do professor, do diretor de escola ou do
supervisor de ensino, definido a partir da autoavaliação orientada, objetivando
a qualificação do profissional do Quadro do Magistério e de todo o sistema de
ensino.
§
2º – Em decorrência do processo de autoavaliação, orientada pelo Professor
Coordenador, pelo Conselho de Escola ou pelo Conselho de Diretoria, em suas
respectivas esferas de atuação, serão apontados os cursos que interessam ao
integrante do Quadro do Magistério, que poderá iniciar seu itinerário formativo
a qualquer tempo em sua carreira.
§
3º – A frequência regular, com bom aproveitamento, aos cursos que venham a
integrar seu itinerário formativo, é suficiente para pontuação do integrante do
Quadro do Magistério no Fator Produção Profissional.
§
4º – Caberá aos Conselhos de Escola e de Diretoria, no âmbito de sua atuação,
avaliar tecnicamente o itinerário formativo, validando-o consoante o percurso
definido pela autoavaliação orientada e autorizando o registro dessa
documentação.
§
5º – O Conselho de Diretoria homologará o resultado do itinerário formativo
apresentado pelo profissional do magistério.
Artigo
7º – A permanência do profissional do magistério em uma mesma unidade de trabalho,
combinada com a formação continuada, durante todo o interstício estabelecido
para a evolução funcional pela via não acadêmica, será suficiente para pontuação
no Fator Produção Profissional.
§
1º - A formação continuada do integrante do Quadro do Magistério constitui-se
de cursos e outras atividades de estudo e pesquisa, realizados como parte de
seu desenvolvimento profissional, a partir das necessidades derivadas de suas
experiências cotidianas.
§
2º - É necessário que o integrante do Quadro do Magistério obtenha aprovação
nos cursos e demais atividades de formação continuada dos quais tenha
participado, para fazer jus ao disposto no caput deste artigo.
§
3º - A formação continuada do integrante do Quadro do Magistério será realizada
no próprio local de trabalho, ou no âmbito da Escola de Formação e
Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São Paulo - EFAP ou, ainda, em
instituições de educação superior, constituindo-se de cursos de educação profissional,
cursos superiores de educação plena, cursos tecnológicos e cursos de
pós-graduação, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 62-A da Lei federal
nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – LDB.
§
4º - Também poderá se realizar a formação continuada com cursos oferecidos em
instituições públicas não estatais ou em entidades particulares, desde que
sejam credenciadas pela EFAP.
§
5º - O ato de credenciamento, de que trata o parágrafo anterior, após sua
análise e deferimento, será expedido pela EFAP no prazo de 90 (noventa) dias,
contados a partir da data em que tenha se efetuado o protocolo do pedido.
§
6º - As instituições públicas não estatais e as entidades particulares
interessadas em obter o credenciamento deverão encaminhar à EFAP expediente
contendo:
1
– o pedido de credenciamento;
2
- comprovante de idoneidade, capacidade e experiência na área educacional;
3
- cópia do estatuto da instituição/entidade registrado em cartório;
4
- comprovação completa da capacidade jurídica;
5
- plano de trabalho da instituição/entidade especificando: justificativa, finalidade,
metas, quadro efetivo de profissionais e relação dos recursos físicos e
tecnológicos disponíveis;
6
– nome completo do representante da instituição/entidade responsável pela área
de capacitação;
7
- outras informações julgadas pertinentes.
§
7º - A permanência na mesma unidade de trabalho, a que se refere o disposto no
caput deste artigo, deverá compreender todo o decorrer do interstício exigido,
para que o integrante do Quadro do Magistério seja contemplado com a Evolução
Funcional pela via não acadêmica.
§
8º - Nos casos em que o profissional do magistério tenha seu cargo ou
função-atividade transferido a critério da administração ou removido ex officio
para outra unidade de trabalho, o tempo restante para completar o interstício
será computado como se houvesse permanecido por todo o período na mesma
unidade.
Artigo
8º - Para efeito de concessão de Evolução Funcional pela via não acadêmica,
caberá:
I
- ao interessado: formular requerimento de concessão do benefício e entregá-lo
ao superior imediato, juntamente com a documentação que comprove o
preenchimento dos requisitos;
II
- ao superior imediato: protocolar, instruir e encaminhar à Diretoria de Ensino
o expediente contendo o pedido do interessado e a documentação comprobatória;
III
- ao Dirigente Regional de Ensino: constituir grupo de trabalho para proceder à
análise dos títulos e documentos apresentados, de acordo com as orientações
expedidas pelos órgãos setoriais de competência, decidindo sobre o acolhimento,
ou não, dos pedidos e submetendo os aprovados à homologação do Dirigente
Regional, para encaminhamento à Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos –
CGRH desta Pasta;
IV
– à CGRH: apreciar os pedidos aprovados e homologados pelas Diretorias de
Ensino e proceder à publicação da concessão.
Parágrafo
único - Para subsidiar os grupos de trabalho das Diretorias de Ensino na
análise dos pedidos, será constituída uma Comissão Central, integrada por 3
(três) profissionais da CGRH, que, quando for o caso, poderá atuar em
articulação com a EFAP e terá as seguintes atribuições:
1
- expedir orientações, que se façam necessárias;
2
- decidir sobre casos omissos ou que apresentem dúvidas quanto à concessão do
benefício.
Artigo
9º - Caberá, ainda, à CGRH acompanhar os trâmites e coordenar o processo de concessão
da Evolução Funcional pela via não acadêmica.
Artigo
10 - Os efeitos da Evolução Funcional pela via não acadêmica terão vigência a
partir da data em que se tenham cumprido os requisitos para mudança de nível,
observado o disposto no artigo 10 do Decreto nº 49.394/2005 e respeitados os
interstícios de que trata o artigo 22 da Lei Complementar nº 836/1997, alterada
pela Lei Complementar nº 1.143/2011.
Artigo
11 - A Coordenadoria de Gestão de Educação Básica – CGEB e a Coordenadoria de
Gestão de Recursos Humanos - CGRH poderão baixar instruções complementares que
sejam necessárias ao cumprimento da presente resolução.
Artigo
12 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas
as disposições em contrário, em especial a Resolução SE nº 21, de 22.3.2005, e
a Resolução SE nº 62, de 18.8.2010.
(Republicada por ter saído com incorreção.)
ANEXO I
a que se refere o artigo 2º
da Resolução SE nº 36/2014
|
||
QUADRO 1
|
||
FATOR ATUALIZAÇÃO
|
||
COMPONENTES
|
PONTOS
|
VALIDADE
|
Ciclo de Palestras
Conferências e/ou ciclo de conferências
Videoconferências
Congressos
Cursos (com ou sem oficinas)
Encontros
Fóruns
Seminários
Ciclos de Estudos
Simpósios
|
Carga horária de 30 a 59 horas = 3,0 pontos
Carga horária de 60 a 89 horas = 5,0 pontos
Carga horária de 90 a 179 horas = 7,0 pontos
Carga horária igual ou superior a 180 horas = 9,0
pontos
|
A partir de
1º/2/1998
|
QUADRO 2
|
|||
FATOR APERFEIÇOAMENTO
|
|||
COMPONENTES
|
PONTOS
|
VALIDADE
|
|
Pós-graduação em
área não especifica
|
Doutorado
|
14,0
|
Aberta
|
Mestrado
|
12,0
|
||
Pós-graduação/
Especialização
|
De acordo com as
normas do CEE
|
11,0
|
1º/2/98
|
Aperfeiçoamento
|
De acordo com as
normas do CEE
|
9,0
|
|
Extensão
universitária/ cultural
|
De 30 a 59 horas
|
3,0
|
|
De 60 a 89 horas
|
5,0
|
||
De 90 a 179 horas
|
7,0
|
||
Igual ou
superior a 180 horas
|
9,0
|
||
Créditos
de cursos pós-graduação
|
1,0 por crédito
|
Até 8,0
|
|
Licenciatura Plena
|
Curso de duração mínima de 3 anos
|
10,0
|
Aberta
|
Bacharelado
|
8,0
|
QUADRO 3
|
|||||||
FATOR PRODUÇÃO PROFISSIONAL
|
|||||||
COMPONENTES
|
PONTOS
|
PONTUAÇÃO
MÁXIMA
|
VALIDADE
|
||||
Produção de
comprovada
relevância
educacional,
individual
ou
coletiva,
passível
de ampla
divulgação
e
adaptação
na
rede de
ensino,
devidamente
formalizada
em
documento
e/ou
material
impresso
e/ou
de multimídia
|
Publicações por editoras ou em
revistas,
jornais,
periódicos
de veiculação
científico-cultural
com alta
circulação
ou via Internet
|
Livros
|
Único
autor
|
12,0
|
A partir
de
1º/2/98
|
||
Até três
autores
|
8,0
|
||||||
Mais autores
|
5,0
|
||||||
Artigos
|
3,0
|
9,0
|
|||||
Materiais
Didático
pedagógicos
de
multimídia
acompanhados do respectivo manual de suporte
|
Software
Educacio-nal e vídeo
|
Até
três autores
|
5,0
|
15,0
|
|||
Documento que explicite estudo
ou
pesquisa, devidamente
fundamentado
em princípios
teórico-metodológicos,
já
implementado e vinculado à área de atuação
profissional
|
Até 3 autores
|
5,0
|
15,0
|
||||
Aprovação
em Concurso Público da Secretaria da
Educação do
Estado de São Paulo, não utilizada para o provimento do cargo do qual é
titular.
|
Certificado de
aprovação
|
5,0
|
10,0
|
||||
ANEXO II
a que se refere o artigo 5º da Resolução SE nº 36/2014
|
|||||||||
QUADRO 1 – PROFESSORES
|
|||||||||
Dimensões
|
Instrumento
|
Avaliador
|
Validador
|
Pontuação
|
|||||
Anual
|
Máxima no
Interstício do
Nível I para II
|
||||||||
1.
Atividade docente
|
|||||||||
1.1 Planejamento
e preparo das aulas
|
Análise de
Situações de
Aprendizagem
|
Súmula Curricular
|
Professor Coordenador
|
Conselho de
Escola
|
1,75 ponto
|
7,0 pontos
|
|||
1.2 Conhecimento
|
Análise de Planos de curso
|
Súmula Curricular
|
Professor
Coordenador
|
Conselho de
Escola
|
1,75 ponto
|
7,0 pontos
|
|||
1.3 Avaliação e
acompanhamento dos alunos
|
Análise da
avaliação dos
alunos e plano de
acompanhamento
|
Súmula Curricular
|
Professor
Coordenador
|
Conselho de
Escola
|
1,75 ponto
|
7,0 pontos
|
|||
2. Como
profissional no ambiente de trabalho
|
|||||||||
2.1 Comprometimento
e
responsabilidade
|
Frequência
|
Cadastro funcional
|
Conselho de Escola
|
CGRH
|
1,0 ponto
|
4,0 pontos
|
|||
Permanência na
mesma unidade,
combinada com a
formação continuada
|
Cadastro funcional
|
Conselho de
Escola
|
CGRH
|
A permanência do profissional do magistério em
uma mesma unidade de trabalho, combinada com a formação continuada, durante
todo o interstício estabelecido para a evolução funcional pela via não
acadêmica, será suficiente como componente do Fator Produção Profissional.
|
|||||
Projeto de
desenvolvimento
curricular para
a unidade escolar.
|
Súmula Curricular
|
Professor
Coordenador
|
Conselho de
Escola
|
0,75 ponto
|
3,0 pontos
|
||||
2.2 Formação
Continuada
|
Itinerário
Formativo
|
Súmula Curricular
|
Professor
Coordenador
|
EFAP
|
-
|
6,0 pontos
|
|||
2.3 Conselhos/
colegiados da Escola
|
Trabalho
colaborativo (iniciativa, participação e
mobilização na
unidade escolar)
|
Súmula Curricular
|
Professor
Coordenador
|
Conselho de
Escola
|
0,75 ponto
|
3,0 pontos
|
|||
3.
Atividades diversificadas
|
||||||
Mediador (articulação
com
alunos, família, comunidade
e órgãos públicos)
|
Atuação transformadora junto à comunidade escolar
|
Registro
documentado de sua
atuação
|
Conselho de Escola
|
Conselho de
Diretoria
|
5,25 pontos
|
21,0 pontos
|
Professor Coordenador
|
Atuação articuladora na implementação do currículo e do projeto
político pedagógico na unidade escolar
|
|||||
Professor
Coordenador
de Núcleo Pedagógico
|
Articulação
entre DE e escola na função de
Capacitação
|
|||||
Vice-diretor
|
Atuação como participante na elaboração do
projeto técnico administrativo
pedagógico da escola e como implementador desse projeto
|
|||||
Atuação em áreas
pedagógicas e de formação
dos órgãos centrais - CGEB e
EFAP
|
Atuação técnico
pedagógica
junto aos órgãos centrais
|
Atuação em
Diretorias
de Ensino e órgãos
centrais
|
Atuação técnica
junto as
Diretorias de Ensino e
órgãos centrais
|
|||||
Atuação como
readaptado
|
Atuação dentro
do rol de
atividades didáticas e
pedagógicas
|
Registro
documentado de sua
atuação
|
Conselho de Escola
|
Conselho de
Diretoria
|
5,25 pontos
|
21,0 pontos
|
Diretor
|
||||||
Supervisor de Ensino
|
||||||
Participação em
colegiados, conselhos e
fóruns
|
Área Educacional
(não remunerado)
|
Súmula Curricular
|
Conselho de Escola
|
Conselho de
Diretoria
|
0,75 ponto
|
3 pontos
|
QUADRO 2
- DIRETORES DE ESCOLA
|
||||||
DIMENSÕES A SEREM AVALIADAS
|
INDICADORES
|
INSTRUMENTOS
|
AVALIADOR
|
VALIDADOR
|
PONTUAÇÃO
ANUAL
|
PONTUAÇÃO
MÁXIMA P/ INTERSTÍCIO
|
DIRETOR DE ESCOLA
|
ANÁLISE DA
AÇÃO DO
GESTOR, MEDIANTE
AVALIAÇÃO INTERNA
E EXTERNA
|
CONSELHO
DE ESCOLA
|
CONSELHO
DE
DIRETORIA
DE ENSINO
|
|||
1. ATIVIDADE DE ESPECIALISTA
|
||||||
1.1 - Articular
a implementação do Plano de Gestão da Escola e do Projeto
Pedagógico, objeti-vando a participação
do coletivo
escolar (professores,funcioná-rios, pais e alunos)
|
Análise da ação
do Diretor - gestão administrativa,
gestão da infraestrutura,
gestão financeira e gestão pedagógica
|
Roteiro
Específico /
Súmula Curricular
|
2,00
|
8,00
|
||
1.2 - Integrar os pais na vida da escola
|
Idem
|
Idem
|
2,00
|
8,00
|
||
1.3 - Criar
instrumentos de
implementação e acompanhamento da
aprendizagem dos alunos, por meio de
apoio à ação docente
|
Análise da ação do gestor
Análise das avaliações externas
|
Roteiro Específico
|
0,75
|
3,00
|
||
1.4 – Criar
instrumentos de
implementação e acompanhamento da
ação dos demais profissionais da escola
|
Análise da ação
do
Gestor
Análise das avaliações internas
|
Roteiro de
observações
das ações dos
profissionais
|
0,50
|
2,00
|
||
1.5 - A partir
da autoavaliação,
identificar as necessidades dos
profissionais,
nas suas áreas de atuação, estimular e acompanhar a sua formação continuada
|
Análise dos
fundamentos
teóricos da ação e produção de textos.
Bibliografia
|
Roteiro de
observações à
autoavaliação dos
profissionais/ Roteiro
Específico
|
1,00
|
4,00
|
||
1.6 - Realizar
ações e atividades que
estimulem os docentes na criação de projetos
curriculares visando à melhoria da aprendizagem e à formação do aluno
para a cidadania, conforme o Projeto
Pedagógico da
Escola.
|
Análise da ação
do gestor
Análise das avaliações
externas
|
Súmula
Curricular/
Roteiro
Específico
|
0,50
|
2,00
|
||
1.7 - Realizar
atividades de
relacionamento
com a comunidade escolar e local
|
Atuação junto às
comunidades escolar e local
|
Súmula
Curricular/
Roteiro
Específico
|
0,50
|
2,00
|
2. COMO PROFISSIONAL NO AMBIENTE DE TRABALHO
|
||||||
2.1 -
Comprometimento e
responsabilidade
|
Projeto de
desenvolvimento
curricular e projeto
pedagógico
|
Súmula
Curricular/Roteiro
Específico
|
1,00
|
4,00
|
||
2.2 - Formação continuada
|
Análise do
itinerário
formativo (cursos,
congressos, fóruns, etc.)
|
Idem
|
0,50
|
2,00
|
||
2.3 -
Participação em
conselhos/colegiados da escola
|
Trabalho
colaborativo
na unidade escolar
|
Súmula
Curricular
/Roteiro Específico
|
0,25
|
1,00
|
||
2.4. Permanência
na Unidade,
combinada com Formação
Continuada
|
Frequência e Formação
|
Cadastro funcional
|
CE
|
CD
|
A permanência do
profissional do
magistério em uma mesma unidade de
trabalho, combinada com a formação
continuada, durante todo o interstício
estabelecido para a evolução funcional
pela via não acadêmica, será suficiente
como componente do Fator Produção
Profissional
|
3. ATIVIDADES DIVERSIFICADAS
|
||||||
3.1 - Exercer ação mediadora
|
Atuação junto às
comunidades escolar e local
|
Súmula
Curricular/Roteiro
Específico
|
0,50
|
2,00
|
||
3.2 - Atuação em
áreas pedagógicas
dos órgãos centrais / regionais
|
Atuação técnico
pedagógica junto aos
Órgãos centrais/
regionais
|
Súmula
Curricular/Roteiro
Específico
|
**
|
0,25
|
1,00
|
|
4. ATIVIDADES EDUCACIONAIS, INSTITUCINAIS E DA SOCIEDADE CIVIL
ORGANIZADA
|
||||||
Participação não
remunerada em colegiados, conselhos e fóruns da área
Educacional.
|
Atuação efetiva
junto a órgãos externos à escola
|
Súmula
Curricular/Roteiro
Específico
|
**
|
0,25
|
1,00
|
|
TOTAIS
|
-
|
-
|
-
|
-
|
10
|
40
|
** Avaliação sobre relatório e parecer do órgão
envolvido
QUADRO 3 – SUPERVISORES DE ENSINO
|
||||||
Dimensões a serem avaliadas
|
Indicadores
|
Instrumento
|
Avaliador
|
Validador
|
Pontua-
ção
anual
|
Pontuação
máxima do
interstício
|
1 -
Atuação nas Escolas do Setor
|
||||||
1.1 - Supervisão
nas Escolas
Estaduais
|
1.1.1 - Análise
do
Plano de Trabalho, do
Registro de Visitas e
do Registro de Atuação
da ação supervisora na
escola
|
Plano de
Supervisão
da Escola, Registro de Visitas
|
CE
|
CD
|
1
|
4
|
1.1.2 -
Resultados
Educacionais
|
SARESP/IDESP e
registros GDAE
|
CE
|
CD
|
0,75
|
3
|
|
1.2 - Atuação
nas Escolas
Municipais
|
Análise do Plano
de
Supervisão da Escola
|
Plano de
Supervisão
da Escola e Registro de Visitas
|
CE
|
CD
|
0,75
|
3
|
1.3 - Atuação
nas
Escolas Privadas
|
Análise do Plano
de
Supervisão da Escola
|
Plano de
Supervisão
da Escola e Registro de Visitas
|
CE
|
CD
|
0,75
|
3
|
2 - Como
Profissional no Ambiente de Trabalho: Diretoria de Ensino
|
||||||
2.1 - Trabalho
colaborativo e
participativo na DE
|
Análise do Plano
de
Trabalho da DE
|
Roteiro
específico
do Plano de
Supervisão
|
CD - G 1
|
CD - G 2
|
1
|
4
|
2.2 - Ações
articuladas de suporte e
acompanhamento das Escolas da DE
|
Análise do Plano
de
Trabalho da DE
|
Roteiro
específico
do Plano de
Supervisão
|
CD - G 1
|
CD - G 2
|
1
|
4
|
2.3 - Proposição
de ações para
facilitar rotinas de supervisão na DE
|
Análise do Plano
de
Trabalho da DE
|
Roteiro
específico
do Plano de
Supervisão
|
CD - G 1
|
CD - G 2
|
1
|
4
|
2.4 - Apoio nas
ações de
aprimoramento profissional.
|
Análise do
Itinerário
Formativo
|
Itinerário Formativo
|
CD - G 1
|
CD - G 2
|
0,75
|
3
|
2.5 - Apoio nas
ações de
aprimoramento profissional - Nas
Escolas e na DE
|
2.5.1 - Análise
do
Índice de
Acompanhamento
|
Registro do
acompanhamento na Plataforma
|
CD - G 1
|
CD - G 2
|
0,5
|
2
|
2.5.2 - Análise do Plano de Trabalho da DE
|
Plano de Supervisão
|
CD - G 1
|
CD - G 2
|
0,5
|
2
|
|
2.6. Permanência
combinada com
Formação Continuada
|
Frequência e
Formação
|
Cadastro Funcional
|
CD - G 1
|
CD - G 2
|
A permanência do
profissional do magistério em uma mesma unidade de trabalho, combinada com a
formação
continuada, durante todo o interstício
estabelecido para a
evolução funcional pela via não acadêmica, será
suficiente como componente do Fator
Produção Profissional
|
3 - Atividades Diversificadas nos Órgãos Centrais
|
||||||
3.1 -
Participação na formulação,
implementação e avaliação de
políticas públicas no órgão central
|
Análise da
proposta no Plano de Trabalho e do
Parecer da Coordenadoria
responsável
|
Plano de
Trabalho da DE
Parecer da
Coordenadoria
Responsável
|
CD - G 1
|
CD - G 2
|
0,5
|
2
|
3.2 -
Coordenação de Projetos da
Pasta
|
Análise do
Projeto referente à atuação e Análise do Parecer da
Coordenadoria
responsável
|
Projeto/Plano
de Trabalho e
Parecer da
Coordenadoria
responsável
|
CD - G 1
|
CD - G 2
|
0,5
|
2
|
3.3 - Tutoria em
Projetos da
Pasta
|
Participação em
Programas e Projetos da Pasta na condição de
Coordenador e/ou
Tutor
|
Indicadores de
Registro de
Participação
|
CD - G 1
|
CD - G 2
|
0,5
|
2
|
4 - Participação em Colegiados, Conselhos e Fóruns
|
||||||
4.1 - Atividades
Educacionais,
institucionais e da Sociedade Civil
Organizada
|
Participação em
colegiados,
Conselhos e
Fóruns
|
Súmula
Curricular,
Súmulas e
Certificados
|
CD - G 1
|
CD - G 2
|
0,5
|
2
|
TOTAIS
|
-
|
-
|
-
|
-
|
10
|
40
|